TJMSP 15/04/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1727ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Universitário, onde entrou em óbito (fls. 06/07). No entanto, depois de deixar a vítima no nosocômio, o 3º
Sgt PM Paulino tentou se esquivar de sua responsabilidade em relação aos fatos, pois não realizou nenhum
contato com o telefone de emergência 190 para narrar o ocorrido, bem como não se apresentou no Distrito
Policial para esclarecer os fatos e nem deu ciência da ocorrência a seus superiores hierárquicos. Diante da
conduta do graduado, a ocorrência foi apresentada no 34º Distrito Policial, sendo elaborado o BO/PC nº
1651/2012, de natureza homicídio simples, como sendo de autoria desconhecida (fls. 3/4). Neste trilhar,
somente se chegou à autoria dos fatos após investigações levadas a efeito por policiais civis do 34º DP, que
culminaram no interrogatório do acusado, em 28 de março de 2012, ou seja, somente 02 (dois) dias após o
ocorrido (fls. 75/78). Há que se destacar que a genitora da vítima, Cláudia Aparecida de Oliveira Penha,
compareceu na sede da Corregedoria PM a fim de formalizar a denúncia em relação aos fatos, ensejando
na lavratura do Registro de Denúncia nº CorregPM-630/144/2012, que supedaneou a instauração do
Procedimento Investigatório nº CorregPM-143/136/2012. (...).” (suprimi partes) XV. Em relação à Portaria
inaugural do CD acima, em parte, transcrita, anoto o seguinte: a) a acusação fática é perfeitamente
inteligível, não trazendo, de toda sorte, qualquer entrave para o mister defensivo; b) as alegações do
acusado (ora impetrante), no que tange à não ocorrência das condutas ilícitas a ele atribuídas, devem ser
efetuadas no âmbito do processo administrativo, passando pelo caminhar da colheita probante (construção
de instrução probatória), com efetuação, após, de defesa de mérito quanto ao corpo produzido; c) somente
se pode trancar feito disciplinar nos casos em que a ocorrência de falta de justa causa é patente, o que não
ocorre, nem de longe, no jaez e, d) não há de se falar, “in casu”, em prejulgamento, mesmo porque a
autoridade julgadora, no bailado, é o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante e não a Ilma.
Autoridade Instauradora (v. artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº
915/2002). XVI. Mas não é só. XVII. Prossigo. XVIII. Como cediço, em virtude da independência das esferas
(das searas, das instâncias) a Administração Militar NÃO tem, notadamente, a obrigação de suspender o
trâmite do Processo Regular (v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), para
aguardar o trânsito em julgado do campo penal, mais especificamente, do processo-crime correlato. XIX. No
mar aqui navegado, menciono a escorreita doutrina, lastreada em jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal (C. STF): “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou
criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XX. Trago à baila, também, a seguinte jurisprudência, oriunda da
Egrégia Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA –
DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO – Não aplicação
da presunção de inocência – Higidez do processo administrativo – Provimento negado. A
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL, PARA
DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS
FATOS.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado pelo
Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO PRAZAK). XXI. Relevante se faz mencionar, na quadra do já esposado, a
cabeça do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (normativo este inserido no Capítulo XIII –
DO PROCESSO REGULAR, Seção III – DO CONSELHO DE DISCIPLINA): “O Conselho poderá ser
instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar,
DE PROCESSO CRIMINAL OU DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO” (obs.: se assim o
é, cabe o enfeixamento do Conselho de Disciplina a seu tempo e modo, ou seja, sem depender ou se
atrelar a qualquer feito de seara outra). XXII. Ainda que assim não fosse, diga-se que A PORTARIA
INAUGURAL DO CD É PRENHE DE RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS, os quais, neste átimo, são citados
(ID´s 729 e 730 – fls. 02/03 do CD): “(...). No entanto, depois de deixar a vítima no nosocômio, o 3º Sgt PM
Paulino tentou se esquivar de sua responsabilidade em relação aos fatos, pois NÃO REALIZOU NENHUM
CONTATO COM O TELEFONE DE EMERGÊNCIA 190 PARA NARRAR O OCORRIDO, BEM COMO NÃO
SE APRESENTOU NO DISTRITO POLICIAL PARA ESCLARECER OS FATOS E NEM DEU CIÊNCIA DA
OCORRÊNCIA A SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. DIANTE DA CONDUTA DO GRADUADO, A
OCORRÊNCIA FOI APRESENTADA NO 34º DISTRITO POLICIAL, SENDO ELABORADO O BO/PC Nº
1651/2012, DE NATUREZA HOMICÍDIO SIMPLES, COMO SENDO DE AUTORIA DESCONHECIDA (fls.