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TJMSP 22/04/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1730ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Apelante(s): REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO EX-SD 1.C PM RE 891032-4
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo retido e ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002121-32.2014.9.26.0000 (nº 1372/14 APELAÇÃO nº 6765/13 – Processo de origem nº 59598/2010 - 3a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): DOUGLAS PEREIRA SAMPAIO, ex-Sd PM RE 117097-0
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ, OAB/SP 149.677(Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002592-48.2014.9.26.0000 (nº 1383/2014 - EMB.
INFR. NUL nº 86/12 - APELAÇÃO nº 6132/10 – Processo de origem nº 46310/2006 - 1a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS, ex Sd PM RE 922368-1
Advogado(s): RODION ALMEIDA PRADO COUTO, OAB/SP 264.266 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

1ª AUDITORIA
Nº 0002146-83.2012.9.26.0010 (Controle 64220/2012) - EB - 1ª Aud.
Indiciados: ex-1.SGT ADELINO FERREIRA SOBRINHO e outros
Advogados: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do Despacho de fls. 970, o qual indeferiu a carga dos apensos de
medida cautelar, bem como determinou a remessa dos autos à origem para complementação das diligência.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800016-52.2015.9.26.0020 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – GABRIEL
FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS X FAZENDA PUBLICA (MF). - 1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2.
Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por meio da ação de conhecimento
proposta pelos milicianos em epígrafe, pleiteando obter vistas dos autos de Conselho de Disciplina que
tramita perante a Administração Militar sob o nº CPI6-001/12/15. 3. Alegou, em síntese, que requereu vistas
daquele procedimento e a autoridade militar não lhe franqueou acesso aos autos, em evidente violação às
prerrogativas da advocacia. 4. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Inicialmente, no que tange ao
cabimento da medida de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, entendo ser possível. Estribo meu
entendimento na jurisprudência apontada por Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, editora Saraiva, 41ª edição, página 2182: Conquanto o Colendo STF,
quando do julgamento em plenário da ADC n. 4, tenha entendido pela impossibilidade de antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamento. A vedação,
assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o
estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação
da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS,
Rel. Min. Félix Fischer). 6. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada

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