TJMSP 22/04/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1730ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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obra, página 277: O direito à tutela antecipada decorre expressamente do direito fundamental à tutela
jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional entre nós. Pensar de modo diverso importa grave
ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I, CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a
Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos
direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente contrária ao Estado Constitucional, fundado na
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º,
XXXV, CRFB). 7. Superadas estas questões de índole processual, passemos a analisar a presença dos
requisitos exigidos pela lei. 8. Da leitura dos autos, verifica-se que o nobre Advogado requereu vista dos
autos do Conselho de Disciplina perante a autoridade militar, como se extrai do requerimento acostado no
ID 770. 9. Verifica-se, ainda, que na data em que foi protocolado o requerimento para carga dos autos
(10/04/2015), o prazo para ofertar defesa preliminar estava em curso, conforme publicação na imprensa
oficial constante do ID 771, o que enseja vista e carga dos autos para a prática daquele ato processual. 10.
Dessa forma, fica demonstrado o requisito legal da verossimilhança das alegações do autor, conforme
preceitua o art. 273, “caput” do CPC. 11. No que toca ao requisito do receio de dano de difícil reparação,
previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelo simples fato de a autoridade militar não franquear
os autos do procedimento investigatório ao advogado, o que configura cerceamento de defesa. 12. Por
oportuno, esclareça-se que como há prazo aberto para a defesa praticar ato processual, o prazo da carga
deve ser o estabelecido na legislação: 5 (cinco) dias, de acordo com as I-16-PM e publicado na imprensa
oficial pela autoridade militar. 13. Em face do exposto, DECIDO: - determinar à d. Escrivania para que
retifique a autução para que conste os assuntos processuais "Processo Administrativo Disciplinar /
Sindicância|Licenciamento / Exclusão" e "Processo e Procedimento|Antecipação de Tutela / Tutela
Específica"; - DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 273, “caput” e seu inciso I, para
determinar à Administração Militar que franqueie vistas dos autos do CD N. CPI6-001/12/15 pelo prazo de 5
(cinco) dias; - DEFERIR a gratuidade processual em relação a todos os autores da presente demanda e
elencados na epígrafe; - cite-se e intime-se; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - P.R.I.C. São
Paulo, 15 de abril de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168 e KRISTOFFERSON ANDERS RIBEIRO DE
OLVIEIRA - OAB/SP 338.670.
3ª AUDITORIA
Nº 0004609-98.2013.9.26.0030 (Controle 69302/2013) - SPB - 3ª Aud.
Indiciados: SD 1.C JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR e outro
Advogados: Dr(a). FLÁVIA DOS SANTOS OAB/SP 271735 e Dr(a). JULIANO PONSONI DOS SANTOS
OAB/SP 327867
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para se manifestarem nos fins preconizados no artigo 428 do
CPPM
Nº 0000772-61.2014.9.26.0010 (Controle 70355/2014) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C ANTONIO MARASSI JUNIOR e outro
Advogado: Dr(a). EMERSON CORREA BARBOSA OAB/SP 325839
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar nos fins preconizados no art. 427 do CPPM
Nº 0000437-16.2013.9.26.0030 (Controle 66712/2013) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: 2.SGT SANDRO JOSE DE LIMA e outros
Advogado: Dr PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que a petição protocolizada sob o nº TJM/SP 007657/2015 foi
remetida ao Tribunal de Justiça Militar, tendo em vista que lá se encontram os autos, por conta de recurso
de apelação
Proc. nº 0007542-15.2011.9.26.0030 (Controle Nº 62.673/2011) - MBA - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD PM JOAO CARLOS PINI CALDAS
Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que a r. sentença foi prolatada aos 25.03.2015.