Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 14 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 28/04/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1734ª · São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata de Reclamação interposta pelo Reclamante acima, na qual roga pela
cassação dos “atos administrativos editados por intermédio das Resoluções SSP nº 45/11 e nº 40/15, os
quais afrontam a autoridade do julgado efetivado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/2010 desse E.
TJM/SP”. 4. Importante frisar que a Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/2010 TJM/SP foi suscitada
pela E. Primeira Câmara desta Especializada, em acatamento ao postulado da reserva de plenário, quando
do julgamento do Habeas Corpus nº 2.234/10, em que figurava como paciente Mauro da Costa Ribas
Júnior, 2º Ten PM 118479-2. 5. Como cediço, a referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/2010
julgou inconstitucional a Resolução SSP/SP nº 110, de 19.07.2010. Certo também que tal decisum, havido
em sede de controle difuso de constitucionalidade, tem evidente eficácia inter partes. 6. O pedido contido na
peça em referência, qual seja, a cassação das Resoluções SSP/SP nºs 45/11 e 40/15 revela a nítida
intenção de transbordar os efeitos daquela decisão (Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/10) para os
atos administrativos reputados como violadores da Constituição Federal, como se fosse decisão em sede
de controle concentrado, com os decorrentes efeitos erga omnes. Por este prisma, incabível a
representação nos moldes em que se apresenta, por evidente inadequação da via eleita para dar vazão à
sua irresignação com a aplicação do ato administrativo. Em verdade, em não sendo parte na lide que
culminou com a decisão paradigma, carece de legitimidade o Reclamante para esgrimir o presente
instrumento. 7. Cumpre destacar também que o instituto da Reclamação, de origem doutrinária e pretoriana,
destina-se à garantia da autoridade das decisões e à preservação de sua competência. Nesse sentido,
admite-se a reclamação como meio de impugnação de atos ou decisões judiciais que desrespeitem a
autoridade de julgado desta Corte ou lhe usurpe a competência. 8. No presente caso, o reclamante não
logrou êxito em demonstrar qualquer ato ou decisão judicial que afronte decisão desta Corte, o que poderia
abrir a via da Reclamação. Em idêntico sentido, o entendimento das Cortes Superiores: “RECLAMAÇÃO.
Alegação de nulidade de decisão administrativa do Governador do Estado de São Paulo que demitiu o
reclamante a bem do serviço público. Inadequação da via eleita. Reclamação que tem, como finalidade
específica, preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Inteligência do
art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, art. 13 da Lei 8.038/90 e art. 192 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de ação ou recurso
próprio. Petição inicial indeferida. Ordem não conhecida.” Reclamação nº 0003069-89.2013.8.26.0000.
Decisão monocrática. Des. Antonio Luiz Pires Neto, j. 16.01.13. 9. Pelas razões acima expostas, o caso é
de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se
extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e VI, do mesmo
diploma legal. 10. P. R. I. C. São Paulo, 27 de abril de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE
EM 04 DE MAIO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 0003807-59.2014.9.26.0000 (nº 000253/2014)
Processo de origem: GS 997/2013 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Justificante(s): MILTON DA SILVA ALVES CAP PM RE 901388-1
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0004015-43.2014.9.26.0000 (nº 001425/2014 APELAÇÃO Nº 6447/11)
Processo de origem: 062437/2011 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): THIAGO BORGES RAFAEL EX-CB PM RE 117138-A
Advogado(s): SILVANA CAMILO PINHEIRO, OABSP 158335 (Dativa)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo