TJMSP 30/04/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1736ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0001377-70.2015.9.26.0010 (Nº 4/2015 - Feito nº 100/2015 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Suscitante(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Suscitado(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, conheceram do conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da 2ª Auditoria
Militar, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator. Sem voto o E. Presidente, Paulo Adib Casseb.
".
APELACAO Nº 0004637-36.2013.9.26.0040 (Nº 6981/2014 - Feito nº 69284/2013 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 240, “caput”, do Código Penal Militar
Apelante(s): PEDRO HENRIQUE FREIRE CEGLIA EX-SD 2.C PM RE 143549-3
Advogado(s): NATALIA VERRONE, OABSP 278530 (Dativa)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Fica a I. Defensora INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
1ª AUDITORIA
Nº 0003402-90.2014.9.26.0010 (Controle 72349/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB WILSON JOSE DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da audiência de Carta Precatória nº 0003402-90.2014.9.26.0010,
designada para o dia 07/05/2015 às 15:45 horas, no Foro de Capão Bonito - 2ª Vara, situado à Rua Rafael
Machado, 50 - sala 62, Vila Nova Capão Bonito - CEP 18304-130.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0001564-48.2015.9.26.0020 - (Controle 6006/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SANDRO DOS REIS SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 24/25: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – O autor
ingressa com a presente demanda alegando, em apertada síntese, que contratou um Advogado para
realizar sua defesa perante um Conselho de Disciplina (o mesmo que patrocina a presente ação), sendo
que este, ao se dirigir ao SJD da Unidade e solicitar vista/carga dos autos, teve seu requerimento negado,
pois a Portaria Inaugural seria aditada. Posteriormente o próprio acusado lhe trouxe uma nova Portaria
Inaugural. Relata que seu defensor não foi intimado da nova Portaria, bem como ele, autor (e acusado no
Processo Regular) foi novamente citado (e não intimado, como seria o certo).Pela documentação juntada, a
princípio, o autor possui razão. Se um Processo Regular foi instaurado, o passo seguinte é a citação do
acusado. Este de posse da citação pode constituir um defensor, como foi feito no caso presente, sendo que
inclusive foi juntada nos autos do Processo Regular, instrumento de Procuração. Se ocorrer eventual
aditamento da Portaria Inaugural, não é mais hipótese de nova citação. E sim intimação, tanto do acusado
(ora autor) como de seu defensor constituído, para que o mesmo possa apresentar a defesa preliminar. Não
vislumbro nulidade em se citar (ao invés de intimar) o acusado. No entanto, é indispensável que o patrono
do autor, que foi constituído pelo acusado e devidamente habilitado nos autos (juntando procuração) seja
intimado do aditamento da Portaria Inaugural e possa oferecer a defesa preliminar.Assim, ante a
plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado (não apresentação da defesa