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TJMSP 05/05/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1738ª · São Paulo, terça-feira, 5 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
procedimento encontra-se em fase de julgamento em cumprimento ao prazo regulamentar especificado no
Despacho Nº 0199/764/15, em anexo, o qual se encerra em 05 de abril de 2015" (obs.: os anexos
suprarreferidos no bailado não vieram juntamente com o Ofício).VI.É a resenha pertinente à fotografia deste
momento.VII.Passo, então, a fundamentar e decidir.VIII.Assim procedo, em respeito aos ditames alojados
no artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de
Direito Brasileiro.IX.Vejamos.X. Como já havia determinado antanho (v. despacho, fl. 313vº), DÊ CIÊNCIA A
AMBAS AS PARTES DO OFÍCIO ENCARTADO NESTE FEITO À FL. 312, O QUAL FOI TRATADO,
INCLUSIVE COM CITAÇÃO DE TRECHO, NO JAEZ.XI. CABERÁ A RÉ, AINDA, SE PRONUNCIAR, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO À (EVENTUAL) PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL, ANTE TODA A MOLDURA AQUI DESFILADA.XII.Após, autos conclusos a este
magistrado.XIII.Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente.XIV.Por derradeiro, registro que este
despacho findou-se em gabinete, bem no início da manhã deste sábado, às 08h45min. "São Paulo, 25 de
abril de 2015.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Número Único: 0000748-66.2015.9.26.0020 - (Controle 5924/2015) - 2MP - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO LUIS CARNAIBA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO PD N. 11BPMM028/20/13
Dispositivo da r. Sentença de fls. 77/81:"ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos
consta, julgo procedente a presente ação proposta por FÁBIO LUIS CARNAIBA DE OLIVEIRA, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que a Administração aprecie as razões expostas no
Recurso Hierárquico, CONCEDENDO-SE A ORDEM EM DEFINITIVO.Oficie-se. A Autoridade Impetrada
está autorizada em cumprir de imediato a decisão ora prolatada, conhecendo o Recurso Hierárquico
interposto e apreciando meritoriamente todas as teses arguidas pela defesa em suas razões de recurso,
independentemente de eventual recurso desta sentença.Publique-se. Registre-se e Intime-se."São Paulo,
24 de abril de 2015.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de Direito
Advogado: MARCOS ANDRE TORSANI OABSP 240858
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
Número Único: 0001566-18.2015.9.26.0020 - (Controle 6007/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAIMUNDO MORAIS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 163/164:"1. Vistos.2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto
por meio da ação de conhecimento proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração
aos quadros da Polícia Militar e a anulação do ato que o excluiu da Corporação.3. O feito disciplinar em
análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAmb-003/16/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui
autor ter praticado fato definido como concussão ao exigir, durante o serviço de policiamento ambiental,
quantia indevida de um proprietário de área fiscalizada, para que fosse mais brando nas providências a
serem adotadas, em face da infração constatada. 4. Alegou, em síntese, que 1) o ato punitivo é contrário às
provas colhidas no curso do processo disciplinar; e que o juízo criminal o absolveu dos mesmos fatos
tratados no feito administrativo aqui atacado.5. É O RELATÓRIO.6. De início, não verifico a presença do
requisito legal (art. 273 do CPC) da verossimilhança das alegações do autor. Vejamos.7. No que toca à
alegada insuficiência de provas, de plano não verifico discrepância entre o que foi colhido e o que foi
decidido. O valor atribuído ao que disseram as testemunhas apontada, bem como a existência de ligações
telefônicas tidas como incriminadoras é coerente, e não se tratando de decisão teratológica, não pode o
Judiciário substituir-se à autoridade administrativa.8. No que tange à apontada absolvição criminal, da
leitura dos autos, verifica-se que o fundamento absolutório foi o da "insuficiência de provas" (art. 439, "e" do
CPPM). Sendo assim, numa primeira análise, entendo que tal decisão não repercute nas demais esferas.9.
Ausente o requisito legal da verossimilhança (art. 273, "caput" do CPC), o caso é de indeferir o pedido de
antecipação da tutela.10. Em face do exposto, DECIDO:- INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela;conceder a gratuidade processual;- cite-se;- P.R.I.C."MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz
de Direito Substituto
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,

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