TJMSP 05/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1738ª · São Paulo, terça-feira, 5 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Número Único: 0003736-31.2013.9.26.0020 - (Controle 5197/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOAO GOMES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAD DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 258: "I. VISTOS EM CORREIÇÃO.II. Recebo a apelação do autor e os documentos que a
instruíram, nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se,
salientando que os documentos que instruem a apelação (copia do Processo Administrativo Disciplinar
impugnado e cópia do processo criminal correlato), estão apartados dos autos (fl. 257), estando à
disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial" SP, 14/04/2015
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR - OAB/SP 135458.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número Único: 0003631-20.2014.9.26.0020 - (Controle 5801/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE GONCALVES E DAYVISON ITO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 32: "I - VISTOS EM CORREIÇÃO.II - Às fls. 31-verso está certificado o trânsito em julgado
para os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 16/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Número Único: 0002127-76.2014.9.26.0020 - (Controle 5619/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIANA JOSE SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Despacho de fls. 320/324:"I.Vistos.II. De início, elaboro a historicidade cabível, em gabinete, bem no início
da manhã deste sábado (25.04.2015).III.Às fls. 288/310, consta sentença, de minha lavra, cujo seguinte
trecho do dispositivo ora transcrevo: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA FABIANA JOSÉ DA SILVA, PM RE 972042-1, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO, EM PARTE, O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº CPC-104/13/13, O QUAL DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM A REALIZAÇÃO DE
NOVEL DECISÃO DE OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM, VINDO A REGER-SE PELO SISTEMA DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUAÇÃO RACIONAL), COM O PROIBITIVO DE QUE TAL
'DECISUM' SEJA DE LAVRA DO SUBSCRITOR ANTERIOR. Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preceitua o artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão deste decisório, o qual leva ao sequenciamento do Procedimento
Disciplinar suprarreferido, CASSO a medida liminar concedida nestes autos às fls. 79/83. Dessa forma,
expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da
aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar telado,
independentemente de eventual recurso desta decisão. Anoto, ainda, que a Administração Militar não
deverá computar, para fim prescricional, o período em que o processo administrativo em questão
permaneceu suspenso por força de medida liminar decretada nesta ação. É de se compensar os valores a
serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21).
Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em razão
do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º,
primeira figura). (...)." IV.Da sentença cravada nestes autos, (disponibilizado o seu dispositivo no Diário
Oficial da Justiça Militar Eletrônico aos 03.03.2015), a requerida aviou recurso de apelação (v. fls. 314/317 e
anexos, fls. 318/319), tendo a autora, de outro bordo, deixado o prazo fluir em branco, sem qualquer
interposição recursal (v. certidão cartorária, fl. 319vº).V. Ocorre que consta, neste feito, à fl. 312, Ofício do
Ilmo. Sr. Capitão PM Chefe da Seção de Atendimento, Controle e Videomonitoramento do COPOM, datado
de 31.03.2015 (fl. 312), sendo tal data posterior à publicação, no Diário Oficial, do dispositivo da sentença,
com as seguintes letras (citação de trecho): "... foi designado como autoridade julgadora o Senhor Capitão
PM Emanuel Andrade e Silva, conforme cópia do Despacho de Assunção em anexo. Esclareço ainda que o