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TJMSP 06/05/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1739ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
em dispositivos da Lei nº 9.099/95 Provimento de recurso "ex-officio". Baixa dos autos ao Juízo de origem,
para prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade." (STM - RCrimfo 7026 RJ 2002.01.007026-0 - Rel.
Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade - J. 3.12.02). (destaquei). Essa matéria também foi decidida e bem
esclarecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abaixo: TSE: "RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, III, DA CF/88. TRANSAÇÃO PENAL. SENTENÇA. NATUREZA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE APURAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CULPA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas posições jurisprudenciais e doutrinárias opostas a respeito da
sentença de homologação da transação penal: de um lado, uma corrente que defende a natureza
homologatória da sentença, que é registrada apenas para impedir que o autor do fato utilize o benefício
novamente no prazo de cinco anos; de outro, a que defende a natureza condenatória da sentença, que gera
a sucessão dos efeitos da condenação, salvo aqueles expressos no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.º 9.095/95.
2. Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza
condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de
medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a
verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à
sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente
violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais,
o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados
e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos
termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com
a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure
a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal. 5. Recurso especial eleitoral a que se
nega provimento." (TSE - Resp nº 12.602/MA - Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli - J. 01.10.12). VI - DA
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A matéria, como demonstrado, não enseja o reconhecimento de
coisa julgada material. A decisão transitada em julgado no Juizado Especial Criminal não julgou o mérito
"principal do fato", até porque sequer existiu denúncia, não houve processo, pois inexistiu ação penal, mas
apenas HOMOLOGOU a TRANSAÇÃO PENAL, cuja consequência é o arquivamento do feito e o
impedimento a novo benefício no prazo de cinco anos (art. 76 da Lei 9.099/95). Em outras palavras, a
decisão transitada em julgado do Juizado Especial Criminal não absolveu e nem condenou o réu deste
processo-crime, muito embora o fato que provocou aquele Juizado seja o mesmo do aqui processado, onde
o réu responde pelo delito de lesões corporais culposas (art. 210, caput, do CPM). Por outro lado, diante do
fato descrito na denúncia e que deu ensejo ao presente processo-crime neste Juízo não há dúvida alguma
da competência absoluta desta Justiça Castrense estadual contrapondo-se, por consequência, a
incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, da Justiça Comum, sobre o mesmo fato. Então, é de
se reconhecer a nulidade absoluta da decisão do JECRIM (fls. 32 e 37), a qual não é impeditivo para esse
Juízo processar e julgar o acusado. Desse modo, se não houve julgamento do meritum causae e, embora
havendo a homologação judicial determinando-se o arquivamento do feito, com a extinção de punibilidade,
sobre o mesmo fato que é de competência absoluta da Justiça Militar, e de se reconhecer a incompetência
absoluta do Juizado Especial Criminal (JECRIM), diante da ausência de jurisdição deste Órgão do Poder
Judiciário para lastrear aquela decisão, não existindo, portanto, a pretendida coisa julgada, como óbice para
esta Justiça Militar processar e julgar o réu nesta Ação Penal. Violou-se, assim, o princípio da
improrrogabilidade, que é ínsito ao princípio da jurisdição e que veda ao juiz invadir a jurisdição de outro
juiz, o que retira a validez daquela decisão judicial, pois a decisão do Juizado Especial Criminal, com base
na Lei 9.099/95, é desprovida de competência, pois a competência como ensina EDUARDO ESPÍNOLA
FILHO "vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão
jurisdicional, a cada juiz" (Código de Processo Penal anotado, 5a, ed., Ed. Rio, v. 2, p. 51). Note-se que
coisa julgada, sob o magistério de JOSÉ CARLOS G. XAVIER DE AQUINO e JOSÉ RENATO NALINI
"ocorre com a superveniência de decisão condenatória ou absolutória irrecorrível. Assim, se o réu já foi
processado e julgado pelo mesmo fato e no primeiro houve decisão criminal definitiva passada em julgado,
pode argüir a exceção de coisa julgada." (GM) (Manual de Processo Penal, Saraiva, 1997, págs. 124/125),
logo, inexistindo decisão de mérito (condenatória ou absolutória) isso não impede esta Justiça Militar de
processar e julgar o réu, inexistindo, por conseguinte, coisa julgada. Não é por outro motivo que a doutrina
reconhece que a coisa julgada não é óbice quando o fato julgado tenha ocorrido por órgão jurisdicional com

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