TJMSP 18/05/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1747ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional, interposto com fundamento no art.
105, II, “b”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 44/48, exarado nos autos do Agravo
Regimental nº 262/2015, por meio qual os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, negaram provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu do mandamus impetrado. Relata o recorrente que ajuizara a Ação Rescisória nº 77/14 que
teve seu andamento obstado por decisão do E. Relator. Interposto o Agravo Regimental nº 252/14, foi
negado provimento ao recurso, dando azo à impetração do presente mandado de segurança, com
supedâneo na Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, impetração não conhecida pelo
Relator, em decisão monocrática confirmada no v. acórdão referido no parágrafo anterior. Pondera que
houve patente cerceamento do direito à tutela jurisdicional dos interesses do recorrente, pois se limitou o E.
TJM a proferir denegatórias de conhecimento aos instrumentos processuais intentados. Ao final, pugna pelo
provimento do recurso para o fim de que sendo conhecido e julgado o Mandado de Segurança referenciado
(fls. 51/54). Manifestação da E. Procuradoria Geral do Estado pelo não provimento do recurso (fls. 57/60).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo não provimento do recurso
(fl. 62). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei
Federal nº 8.038/90) e atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal,
estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000836-41.2014.9.26.0020 (Nº
3374/14 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5466/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Agnaldo Donizete Ruis, ex-2º Sgt PM RE 923413-6
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000415026.2012.9.26.0000 (Nº 532/14 – Agravo Regimental Nº 216/13 – Reclamação nº 001/12 - Proc. de Origem
nº 1723/06 – 7ª Vara Faz. Públ.)
Embgte.: Luciano dos Reis Atanasio, ex-Sd PM RE 127647-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 14 de maio de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000045-72.2014.9.26.0020 (nº 608/15 – Processo de origem: AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5394/14 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): JOEL ARAUJO SANTOS, Sd PM PM RE 960053-1
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; WALDEMARY PEREIRA LEAO
NOGUEIRA, OABSP 177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253.327, Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”