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TJMSP 18/05/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1747ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família; assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o
artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da
norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível
sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos
ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C. " SP, 05/05/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0001016-91.2013.9.26.0020 (Controle n. 4932/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 443: "I – Vistos. II
– Ante a informação supra, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Cível nº 441/2015.
III – Após, autos conclusos para sentença. IV – Intimem-se as partes. " SP, 07/05/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, LIGIA PEREIRA
BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo n. 4008948-43.2013.8.26.0506 (Controle n. 5592/2014) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 75: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – O apensamento do presente feito à demanda de nº
5627/15 está certificada às fls. 65. Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 74,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. " SP, 30/04/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALLAN CESAR RIBEIRO - OAB/SP 346449.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo n. 0003051-24.2013.9.26.0020 (Controle n. 5120/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Despacho de fls. 167: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se. " SP, 05/05/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.

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