TJMSP 01/06/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1757ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 339808.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO 0800039-95.2015.9.26.0020 - (Controle 6047/2015) - 2MP - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SUELI APARECIDA VENANCIO X COMANDANTE DO CPI-5
R. despacho ID 1623:"1. Vistos.2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança impetrado
pela miliciana em epígrafe contra o ato disciplinar que resultou na sanção de 2 (dois) dias de detenção.3. A
sanção administrativa aqui atacada é resultado do Procedimento Disciplinar nº 30BPMI-004/12/08, que
apurou, em resumo, o fato de a aqui impetrante ter se desentendido, ameaçado e discutido com seu marido,
um sargento da PM, no interior do quartel e por conta da venda de um veículo.4. Alegou, em síntese que o
ato sancionatório é nulo porque considerou a agravante da reincidência por fato já prescrito e, ainda, que a
própria conduta tida como indisciplinada também enseja a incidência do instituto da prescrição.5. É o
relatório.6. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra - recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária - verifica-se, ainda que de
forma remota, a presença do requisito legal do "fundamento relevante", estabelecido no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09. Vejamos.7. No que toca à sustentada agravante da reincidência, da leitura da nota de culpa,
observa-se que não se encontra no dispositivo da decisão que aplica a punição.8. Quanto à alegada
prescrição, de fato, de leitura das peças que instruíram a inicial, observa-se que entre a última causa
interruptiva - recurso de reconsideração de ato - até a presente data, o quinquênio estabelecido para a
prescrição se exauriu.9. Entretanto, pode ser que existam outras causas interruptivas ou suspensivas, como
a interposição de outros recursos ou a suspensão por determinação judicial.10. Por cautela, é melhor que
se suspenda o cumprimento do corretivo.11. Em face do exposto, DECIDO:- deferir o pedido liminar para
determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao PD nº 30BPMI-004/12/08;- oficie-se a
OPM com cópia desta decisão e equisitando-se as informações, EM ESPECIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA IMPETRANTE (HIERÁRQUICO, REPRESENTAÇÃO E OUTROS),
BEM COMO ACERCA DE EVENTUAIS ORDENS JUDICIAIS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PD
AQUI ATACADO, COM OS RESPECTIVOS LAPSOS TEMPORAIS E DATAS EM QUE O PD TENHA
FICADO SUSPENSO E, AINDA, SOBRE EVENTUAIS AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA
CONSIDERADAS;- conceder a gratuidade processual;- intime-se a Fazenda Pública;- após, ciência ao MP;P.R.I.C."São Paulo, 28 de maio de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito
Substituto
Advogados: BRUNO MENOGON DE SOUZA OABSP 319199, FULVIA PAULO MERGI COELHO E SILVA
OABSP 321907 E TARCISO FERNANDO DONADON OABSP 324995
Processo nº 0004281-67.2014.9.26.0020 (Controle nº 5869/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAGNO
CASSIANO DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da
sentença de fls. 109/110: "... DECISÃO XXXIV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MAGNO CASSIANO DE SOUSA, PM RE 112251-7, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXVI. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXVII.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 79/82) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXVIII.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXIX. Publique-se. XL. Registre-se. XLI. Intime-se. XLII. Comunique-se.
XLIII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, bem no início da manhã desta
segunda-feira, feriado no Poder Judiciário, às 08h40min." SP, 20/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.