TJMSP 10/06/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1762ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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concessão de liminar. Analisando os autos com tudo o até aqui produzido, não vislumbro o "periculum in
mora" e o "fumus boni iuris" necessários para tanto. Assim, indefiro o requerimento liminar.V - Indiquem os
Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada.VI - Intimem-se."São Paulo, 08 de junho de 2015. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS OABSP 336962
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800042-50.2015.9.26.0020 - (Controle 6061/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JORGE PONCIANO JUNIOR X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho ID 1717:" 1. Vistos.2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando que se suspenda o corretivo que lhe foi aplicado pela Administração Militar. 3. Ocorre que, da
leitura das peças que acompanharam a inicial, não se observam os atos processuais praticados no curso do
processo disicplinar e apontados pelo autor em sua peça vestibular. Nem mesmo o ato punitivo ali se
encontra.4. EM FACE DO EXPOSTO: - emende o autor a incial com cópia integral do procedimento
disicplinar aqui atacado, EM ESPECIAL DO ATO QUE APLICOU A SANÇÃO;- para a análise do pedido de
gratuidade processual, a peça vestibular também deve ser emendada com a correspondente declaração de
hipossuficiência;- emende, ainda, a inicial com a procuração do autor, a fim de regularizar a situação
processual;- tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na
forma do art. 284 do CPC;- à d. Escrivania para preparação do Relatório Inicial;- P.R.I.C."São Paulo, 3 de
junho de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA OABSP 139003
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo n. 0007980-71.2011.9.26.0020 - (Controle 4378/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON
MARQUES FRANCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 610, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 08 de junho de 2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735.
Procuradores do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535 E CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO OABSP 302130.
Processo n. 0004141-67.2013.9.26.0020 - (Controle 5252/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WANDERSON MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I Vistos. II - Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$ 511,99
(quinhentos onze reais e noventa nove centavos), atualizada até 19/05/2015, a título de honorários
advocatícios, ou, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III - Intimem-se. São Paulo, 26
de maio de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257 E FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS OABSP 324888.
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359.
Processo n.: 0001600-27.2014.9.26.0020 (Controle n. 5549/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - LUCAS AREIAS DA SILVA X COMANDANTE DO 47º BPM/I (1tw) - Despacho de fls. 122: "I –
Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 121, intimem-se as
partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III– Oficie-se à Autoridade Impetrada
dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 29/05/2015
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.