TJMSP 10/06/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1762ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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por meio de seu Defensor, Dr. Júlio César Ferreira Franco – OAB/SP 320.552, interpõe recurso de
APELAÇÃO, com fundamento no art. 526 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, contra o v.
acórdão de fls. 95/100, proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 1401/14, por
meio do qual o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, julgou
procedente a representação ministerial e decretou a perda da graduação de praça da representada. Pugna
pela apresentação oportuna de memoriais, a fim de que o feito seja remetido à Superior Instância, visando à
reforma do v. acórdão impugnado. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que a presente
interposição é incabível. Não é possível o manejo de recurso de apelação contra acórdão de tribunal,
sobretudo porque a legislação processual prevê claramente o rol dos recursos específicos, quais sejam,
recurso extraordinário, especial ou ainda, embargos de declaração. Trago à tona os seguintes arestos que
versam sobre a interposição de apelação contra acórdão proferido em ação rescisória, considerando a
similitude entre as hipóteses: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA APELAÇÃO - RECURSO PREVISÃO LEGAL CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - ART.
535 DO CPC. OMISSÃO - CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO - MULTA. ART. 538, § ÚNICO,
DO CPC. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão,
contradição ou obscuridade, inexistindo um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos de declaração. II
- É ônus do advogado estudar toda a sistemática processual pátria aplicável ao caso concreto posto em
juízo. Em sede assim, não é cabível apelação contra ação rescisória no âmbito deste Eg. Superior Tribunal
de Justiça, em face dos recursos expressamente taxados em nossa Carta Política de 1988, ao delimitar a
competência dessa Corte. (g.n.) (STJ – EDcl no AgRg na AR 1354/CE - Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira
Seção, j. 230/053/01, DJ 25/06/2001 p. 101) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão que julgou a ação
improcedente Manejo de recurso de apelação Erro grosseiro Precedentes do C. STJ Recurso não
conhecido. (TJSP - Ação Rescisória nº 0168195-65.2011.8.26.0000 – Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA
ALVES – 2ª Câmara de Direito Privado – j. 15/10/13) O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a
interposição de apelação contra acórdão proferido em ação rescisória configura erro grosseiro, hábil a
impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contudo, verifica-se que o subscritor do petitum é
Defensor dativo indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo por meio de convênio, sendo
patente a especificidade do processo em tela, de competência originária deste Tribunal Castrense, ao qual
um pequeno número advogados está afeito. Ante o exposto, e em homenagem ao princípio da ampla
defesa, devolva-se o prazo recursal ao ínclito Defensor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 03
de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0001199-54.2015.9.26.0000 (Nº 1467/15 –
Apelação nº 6858/14 - Proc. de origem nº 65040/12 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jean Clayton de Vasconcelos, ex-Sd PM RE 108262-A
Adv.: JULIO CESAR BELDA, OAB/SP 71.652
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de dilação de prazo, protoc TJM 10412/15
Desp.: Vistos, etc. Defiro. PRIC. SP 15052015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:30 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 0001626-51.2015.9.26.0000 (nº 002488/2015 - Processo de origem: 063826/2012 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168