TJMSP 11/06/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1763ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0001630-28.2015.9.26.0020 - (Controle 6013/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ELIANE RODRIGUES BRESSAN X COMANDANTE DA 4ª CIA DO 2º BPM/I
Dispositivo da r. Sentença de fls. 144/151:"ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei
n° 12.016/09, proposta por ELIANE RODRIGUES BRESSAN, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR QUE O
DEFENSOR CONSTITUÍDO SEJA FORMALMENTE INTIMADO DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR PARA QUE POSSA INTERPOR EVENTUAIS RECURSOS, CONCEDENDO A SEGURANÇA
PLEITEADA.Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº
12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais.Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.Oficie-se à Autoridade
Impetrada.Publique-se. Registre-se e Intime-se."São Paulo, 08 de junho de 2015.Lauro Ribeiro Escobar
Júnior-Juiz de Direito
Advogado: JOEL DE ALMEIDA OABSP 322798
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo nº 0001208-53.2015.9.26.0020 (Controle nº 5971/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - LUCAS AREIAS DA SILVA X COMANDANTE DO 47º BPM/I (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 126/130: "...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo procedente a presente
ordem de HABEAS CORPUS para ANULAR a punição disciplinar aplicada ao paciente, concedendo em
definitivo, a segurança pleiteada. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 09/06/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número Único: 0003522-06.2014.9.26.0020 - (Controle 5786/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - NILTON
CESAR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 116:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se."São Paulo, 10 de junho de 2015.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: RAMON AUGUSTO MARINHO OABSP 130907
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Número Único: 0001815-03.2014.9.26.0020 - (Controle 5586/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA
APARECIDA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 320:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se."São Paulo,10 de junho de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160
Processo nº 0000270-58.2015.9.26.0020 (Controle nº 5885/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JUARI CARLOS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico
final da sentença de fls. 52/53: "... Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas