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TJMSP 12/06/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1764ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento,
que poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13
do mesmo diploma legal.P.R.I.C."São Paulo, 09 de junho de 2015.Lauro Ribeiro Escobar Junior-Juiz de
Direito
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo nº 0001992-30.2015.9.26.0020 (Controle nº 6060/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MELQUESEDEQUE PEREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 39/41: "I. Vistos. II. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis n°
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. Segundo se extrai dos autos o demandante teria faltado ao serviço no dia
16 de outubro de 2014, para o qual estava prévia e nominalmente escalado entre as 09:00 e 18:00 horas,
como auxiliar do rancho do CPA/M-4. Tendo-se em vista diversas outras faltas ao serviço todas narradas na
Portaria Inaugural, entendeu a Administração que, em tese, diante da contumácia no cometimento da
mesma transgressão, seria hipótese de instauração do Processo Regular. IV. O defensor constituído do
autor requereu a juntada na íntegra de todos os Procedimentos Disciplinares a que o autor respondeu,
sendo que o Presidente do Feito indeferiu tal diligência. Inconformado o autor ingressou com a presente
demanda requerendo a nulidade de todos os atos praticados pela Administração a partir do indeferimento
da juntada da mencionada documentação. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, inaudita altera
pars, para a suspensão do Conselho de Disciplina, até o julgamento final da demanda. V. Em que pese a
combatividade do patrono do autor, entendo que o Conselho de Disciplina não deve ser suspenso pela não
juntada da mencionada documentação. VI. A princípio estendo como desnecessária juntada dos
Procedimentos Disciplinares em sua íntegra ao Conselho de Disciplina. A autoridade disciplinar, na Portaria
Inaugural, apontou o dia e a hora da falta disciplinar de cada um dos Procedimentos Disciplinares, bem
como o Boletim Interno em que elas foram publicadas. Assim, há uma presunção de veracidade, tanto da
transgressão cometida, como do cumprimento do corretivo. VII. O que se pode afirmar, prima facie, é que
não está em jogo eventual irregularidade ocorrida nos citados Procedimentos Disciplinares, uma vez que
todos eles já se encontram com decisão com “trânsito em julgado”, bem como o cumprimento das
reprimendas. Impossível qualquer discussão quanto ao mérito dos Procedimentos no curso do Conselho de
Disciplina. A menção a cada um deles serviu apenas para demonstrar que o Processo Regular não foi
instaurado devido apenas uma falta ao serviço, mas sim pela contumácia na prática da mesma
transgressão (falta ao serviço) ao longo de sua carreira. VIII. Desta forma, é de se indeferir a antecipação
da tutela, não sendo hipótese, ao menos por ora, de se suspender o andamento do Processo Regular. IX –
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. X – Intime-se." SP, 09/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Número Único: 0038645-52.2011.8.26.0053 - (Controle 4802/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 585: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 581, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 387." SP, 10/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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