TJMSP 16/06/2015 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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apresentada pelo defensor do acusado; seguem esclarecimentos: de acordo com os autos encartados no
processo por meio de mídia, consta às folhas 04 da barra de ferramentas do anexo ‘2’ (IP nº 136/10),
volume 1, Ofício nº 28º BPMI-495/1000/10, onde consta que Marcelo Gimenes, Capitão PM, na época dos
fatos, recebeu uma denúncia de pedofilia envolvendo policiais militares; de posse dessas informações,
realizou investigações e oficiou a DDM. Posteriormente, durante a investigação procedida pela DDM de
Andradina, foi constatado envolvimento do militar, o que ensejou na instauração de Processo contra o
mesmo, conforme consta em Relatório do IP nº 136/10, anexo 2, volume V, página 42, da mídia anexa aos
autos do presente processo regular. Na denúncia o Sr. Marcelo Gimenez relata algumas informações de
email, e após investigações, chegou-se a Edson XXX, PESSOA QUE FAZIA A CAPTAÇÃO DAS IMAGENS
DE POLICIAIS MILITARES SE MASTURBANDO, MOSTRANDO-LHES VÍDEO DE UMA PESSOA DO
SEXO FEMININO APARENTEMENTE MENOR DE IDADE, CONFORME CONSTA NO AUTO DE
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO ÀS FOLHAS 921 DO VOLUME V, ANEXO 2, DA MÍDIA SUPRA
CITADA, BEM COMO NO BO 11/2012, ÀS FOLHAS 927 DO MESMO ANEXO CITADO. (...). Quanto ao
requerimento de juntada dos laudos da perícia realizada nos objetos apreendidos, pertencentes ao
acusado, indefiro o pedido de juntada haja vista não ser pertinente a apuração do fato, uma vez que ESTÁ
SOB ANÁLISE A CONDUTA DO ACUSADO EM SE EXIBIR INTENCIONALMENTE, VIA WEBCAM,
ESTANDO DE SERVIÇO E NO INTERIOR DO QUARTEL, AFASTANDO-SE DE SEUS DEVERES
FUNCIONAIS, VESTINDO FARDAMENTO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR. (...).” (salientei) XXXV. Pois
bem. XXXVI. Com espeque em todo o acima expendido não enxergo que o CD em apreço possua qualquer
mácula e, por tal fato, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR (DE NATUREZA SATISFATIVA) DESEJADA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009). XXXVII. Parto, agora, para os comandamentos finais. XXXVIII. No prazo de 05
(cinco) dias deverá o ora impetrante trazer 02 (duas) cópias da petição inicial, uma com e outra sem os
documentos anexos, isto para que possam ser atendidos os incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº
12.016/2009. XXXIX. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste mandado de segurança, devendo
ser preservada a sua numeração originária, advinda da Justiça Comum Estadual. XL. Intime-se a ínclita
defesa técnica do ora impetrante, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória
(obs.: em razão do decreto de sigilo processual, o cabeçalho deste “decisum” não deverá ser publicado,
sendo que apenas as iniciais do prenome e do patronímico do ora impetrante deverão ser mencionadas e o
Conselho de Disciplina somente deve ser referido como de nº SUBCMTPM-XXX/XX/XX). XLI. Autos
conclusos a este magistrado, com o cumprimento do alocado no item XXXVIII, ou com a fluência do prazo
em branco. XLII. Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, na tarde
desta segunda-feira, às 14h50min. " SP, 15/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO FEITOSA LOPES - OAB/SP 327771.
Número Único: 0001196-39.2015.9.26.0020 - (Controle 5969/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - SIDNEY ROGERIO DE SOUZA PEDROSO X PRESIDENTE DO CONSENHO DE DISCIPLINA
III DO CPC(1jl)Despacho de fls. 75: "I - Vistos. II - Às fls.74-verso está certificado o trânsito em julgado para
os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 10/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004894-24.2013.9.26.0020 (Controle nº 5337/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SERGIO NOCCE, OSMAR JATOBA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 162: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares,
exceto no tocante à revogação da ordem de suspensão do processo disciplinar aqui atacado, conforme
posto na sentença. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 11/06/2015 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE