TJMSP 01/07/2015 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SEGUINTES PALAVRAS PELA REFERIDA TESTEMUNHA: ‘É O QUE EU FALEI QUE ESTÁ ESCRITO
ALI’. Ambos os defensores, Dr. Paulo Aparecido Bueno da Silva e Dr. Caleb Mariano Garcia, se retiraram
do local juntamente com o acusado, apesar deste já estar devidamente representado pela defensora ‘ad
hoc’, Cb PM 982320-4 Claudia Rodrigues Rangel, bacharel em Direito. DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO: O
Presidente do Conselho, após ouvir os demais membros do Colegiado: 1) Decidiu por explicar a defesa
constituída que O ARTIGO 157 DAS INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (I-16-PM)
DETERMINA QUE OS INTEGRANTES DO CONSELHO E OS DEFENSORES PODEM, EM ASSUNTO
PERTINENTES A MATÉRIA, PERGUNTAR ÀS TESTEMUNHAS, POR MEIO DE QUESITOS, POR
INTERMÉDIO DO INTERROGANTE. 2) Considerando que os defensores constituídos do acusado se
recusaram a proceder às perguntas por intermédio do Interrogante, CONFORME DETERMINA AS I-16-PM,
exigindo que as perguntas por eles elaboradas fossem feitas diretamente as testemunhas, invocando o
Código de Processo Civil, como norma subsidiária; ALEGAÇÃO ESTA QUE NÃO SE SUSTENTA, VISTO
QUE O ARTIGO 157 DAS I-16-PM É ESPECÍFICO, QUANDO DETERMINA QUE AS PERGUNTAS DOS
INTEGRANTES DO CONSELHO E DOS DEFENSORES DEVEM SER POR INTERMÉDIO DO
INTERROGANTE, OU SEJA, A NORMA SUBSIDIÁRIA (CPC) SÓ SERÁ USADA QUANDO HOUVER
LACUNA NAS I-16-PM, sendo cientificados que a inquirição da testemunha seria concluída, visto que o
acusado tornar-se-ia indefeso, NOMEOU A CB PM 982320-4 CLAUDIA RODRIGUES RANGEL,
BACHAREL EM DIREITO, CUJA CÓPIA DO DIPLOMA DEVERÁ SER JUNTADA A ESTA ATA DE
AUDIÊNCIA, COMO DEFENSORA ‘AD HOC’ DO ACUSADO. 3) Considerando que os defensores
constituídos, juntamente com o acusado, se retiraram da audiência, alegando que queriam perguntar
diretamente às testemunhas, prosseguiu com a inquirição da testemunha, Sra. Rute XXXXX XX XXXXX. 4)
Suspendeu a audiência e determinou o reagendamento para data oportuna, SEM PREJUÍZO DOS ATOS
JÁ PRATICADOS, com nova intimação da testemunha, 1º Ten PM Hélio Rodrigues Filho, do 31ºBPM/M, do
acusado e de seus defensores constituídos. (...).” (salientei) XXXI. Pois bem. XXXII. No intuito de corroborar
que o Ilmo. Sr. Presidente do CD agiu corretamente na “quaestio” ora tratada, trago a lume, neste instante,
a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, A QUAL TAMBÉM SE AMOLDA AO
AQUI ENFRENTADO, pois DEMONSTRA, COM CLAREZA HIALINA, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL COMUM NÃO DEVE SER APLICADO NO PROCESSO REGULAR (v. artigo 71 da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001) QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER REGRADA NO DIPLOMA
NORMATIVO PRÓPRIO, QUAL SEJA, AS I-16-PM: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação
de sessão de interrogatório nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – Regularidade do ato –
INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMUM À ESPÉCIE – Nenhuma nulidade pode ser declarada sem que haja o correspondente e efetivo
prejuízo (pas de nullité sans grief) – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa – Recurso improvido. (...). ... a matéria sobre interrogatório de acusado nos procedimentos e
processos disciplinares da Polícia Militar do Estado de São Paulo POSSUI ATO NORMATIVO
ESPECÍFICO, EDITADO SOB O PÁLIO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E OBSERVADOR DE TODOS OS
SEUS PRINCÍPIOS E GARANTIAS, CUJA APLICAÇÃO INTERNA É OBRIGATÓRIA AOS INTEGRANTES
DA CORPORAÇÃO. TRATA-SE DAS I-16-PM... (...). Portanto, em se tratando de interrogatório de acusado
em processo administrativo-disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, NÃO SE APLICA O ART.
188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM, COM SUA REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
10.792/03, enfaticamente invocado pelo apelante. (...). Dessa forma, entendo que a apuração dos fatos, até
o momento do ajuizamento desta ação, obedeceu ao princípio do devido processo legal, inexistindo
qualquer afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao art. 8º, f, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), ou ofensa aos princípios do devido processo legal e da busca
da verdade real. TAMPOUCO SE VULNEROU O PREVISTO NO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL COMUM, POSTO QUE, TAL COMO RESSALTADO, REVELA-SE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. O
Procedimento Disciplinar em tela não possui máculas capazes de inquiná-lo, pois suas formalidades
essenciais, mormente a ampla defesa e o contraditório, foram observadas. Posto isso, não restando
verificadas quaisquer das irregularidades arguidas, NEGO PROVIMENTO ao apelo” (salientei) (Apelação
Cível nº 3.210/2013, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 15.04.2014, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator
ORLANDO EDUARDO GERALDI). XXXIII. Com espeque em todo o acima expendido, e em que pese a
combatividade da douta defesa técnica do ora impetrante, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM
VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais,