10.001 resultados encontrados para deve ser aplicado - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
2895/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 311 A 1ª Reclamada (RAE VIGILANCIA E SEGURANCA PARTICULAR LTDA - ME) na defesa impugnou de forma genérica as verbas rescisórias postuladas (fls. 13/15). "Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: A 2ª Reclamada (RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVICOS DE (...) MANUTENCAO LTDA), na
2702/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1201 o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a como índice de correção a TRD até 24/03/2015 e a partir de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de IPCA-E. Ressalta-se que a matéria não será analisada à luz do atualização monetária. artigo 879, § 7.º, da
2895/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 338 A 1ª Reclamada (RAE VIGILANCIA E SEGURANCA PARTICULAR LTDA - ME) na defesa impugnou de forma genérica as verbas rescisórias postuladas (fls. 13/15). "Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: A 2ª Reclamada (RELAMPAGO PRESTADORA DE SERVICOS DE (...) MANUTENCAO LTDA), na
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3488 2261 contestar em trinta dias. Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP) Processo 1015145-62.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - O critério de concessão à assistência judiciária à pessoa jurídica deve ser a
3176/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1524 A primeira progressão se deu em 1-5-2006 (PROGRESSÃO Portanto, ainda que decorrente de negociação coletiva, tratou-se de HORIZONTAL GESTÃO COMPETÊNCIA), quando o salário passou ganho de posição salarial na tabela salarial, equiparando-se a de R$ 2.664,32 para R$ 2.763,60, importando em aumento de aumento por promoção e a despeito de não constar expressamen
3176/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1518 março/2012 (7,58%) e em junho/2012 (1,459%) devem ser 2011/2012 (fls. 670): aplicados às diferenças apuradas até a incorporação da verba 112 à PARÁGRAFO SEGUNDO:A empresa concederá, a título de verba 100, em junho/2012 e o total de diferenças apuradas serão GANHO DE POSIÇÃO o percentual de 1,8% (um vírgula oito, corrigidos posteriormente pelos reajuste
3176/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1512 alega a executada, ao se determinar a integração das progressões concedidos como STEP ACT como progressão salarial, às parcelas salariais para a recomposição da remuneração se argumentando não constar do título executivo e se tratar de reajuste presume que essas progressões serão reajustadas pelos mesmos coletivo, observa-se que, a despeito de constituir
- Assim, para as ações de compensação ou repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 3º da LC 118/05, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do ajuizamento da ação. Para as mesmas ações ajuizadas até 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I do CTN (tese do 5 + 5). - Na espécie, a presente ação foi ajuizada em
2895/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 325 "Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os A Reclamante insurge-se, alegando que foram deferidos os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte benefícios da Justiça Gratuita. forma: (...) Assevera que "tal decisão fere diversos princípios constitucionais já b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré RAE VIGILANCIA E proteg
2930/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 1757 Alega que "a Reclamada não se fez presente quando da audiência, O Exmo. Juízo de primeira instância condenou o reclamante ao a 1ª Reclamada além de não ofertar defesa específica, não ofertou pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: documentos que comprovassem o pagamento das verbas rescisórias, ou sejas, tornando-as incontroversas. Adem