TJMSP 01/07/2015 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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119952-8, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVI. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVII. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXVIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 99) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXIX. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta
sentença. XXXI. Publique-se. XXXII. Registre-se. XXXIII. Intime-se. XXXIV. Comunique-se. XXXV. Por
derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira
(26.06.2015), às 17h00min." SP, 26/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, LEANDRO CÉZAR GONÇALVES OAB/SP 193918, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - OAB/SP 234064, ANA PAULA MARTINS
SUGINOHARA - OAB/SP 256092, DAILSON SOARES DE REZENDE - OAB/SP 314481.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0000489-71.2015.9.26.0020 (Controle nº 5909/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RUBENS ROGERIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 139: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.
III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0003800-7.2014.9.26.0020 (Controle nº 5820/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIO MAURO DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 254: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.
III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0000982-48.2015.9.26.0020 (Controle nº 5949/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO PEREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 114/115: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por FÁBIO PEREIRA DE
OLIVEIRA, PM RE 119171-3, em face do Estado de São Paulo (obs.: correção, de ofício, do polo passivo
da demanda – v. decisão interlocutória, fls. 54/59). III. De início, resenho o devido. IV. O móvel da presente
“actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CMus-012/22/13 (v. termo acusatório, fl. 15), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação da pena de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls. 40/41 e decisório ratificador, fl. 41). V. A peça contestativa
acha-se às fls. 64/67, sendo que o réu não ofertou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. VI. É o
relatório do necessário. VII. Fundamento e decido. VIII. As partes são legítimas e estão bem representadas,
também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IX. Prossigo. X. Após
estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos suficientes nesta “actio” para a feitura da
sentença, sendo desnecessária feitura probante, mormente de colheita de prova oral. XI. Nesse espectro,
consigno que às fls. 15/52 deste feito, se encontra cópia do feito disciplinar ora atacado. XII. Sendo assim,
intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remetam-se os autos
conclusos para a confecção da sentença." SP, 29/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de