TJMSP 08/07/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1782ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: ... Vistos. Junte-se. Trata-se de agravos interpostos pelo ex-Sd PM RE 932767-3 FÁBIO JOSÉ
ZAGO PRADO, contra a decisão de fls. 246/249, por meio da qual foi negado seguimento aos recursos
extraordinário e especial, ambos interpostos na Apelação Cível nº 3.456/14. Consoante se verifica às fls.
247/248, o Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado com base no art. 543-B, §2º, do Código de
Processo Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a
existência de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante argui cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova testemunhal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 424
(Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), não
reconheceu a repercussão geral da quaestio, por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É
o breve relatório. O recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível contra a decisão que,
nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade
do recurso extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos
julgamentos dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de origem, em vista do caráter
vinculante e abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado no art. 544 do CPC constitua
medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em situações excepcionais,
todavia, é possível questionar a validade da decisão que aplica o precedente geral e vinculante. Porém,
não está caracterizada a situação excepcional no caso em exame. Sobre o tema, confiram-se os seguintes
precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos contra decisão
do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC.
Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a inexistência
de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de Tribunal Superior). Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. 3.
Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a que se nega provimento. (g.n.) (STF – Rcl 13239 AgR / DF –
Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014 - DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O recurso de
agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do
CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 2. In
casu, o Tribunal de origem ao analisar o recurso extraordinário assentou: “Recurso extraordinário em
recurso especial eleitoral. Pressupostos de cabimento de recurso de competência do Tribunal Superior
Eleitoral: ausência de repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso inadmitido.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (g.n.) (STF – ARE 776360 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 09/04/2014 DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) As decisões do E. STF sobre temas de repercussão
geral são, portanto, abrangentes e aplicáveis a todos os casos que versem sobre os mesmos temas. Desta
forma, não admito o agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, §§2º e 3º, do CPC
c.c. art. 328-A, § 1º, do RISTF. No tocante ao agravo em recurso especial, mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 30 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003006-46.2014.9.26.0000 (Nº 1396/14 Apelação nº 6081/09 – Proc. de origem nº 42948/2005 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Advs.: LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL, OAB/SP 117.797 (Dativo)
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Repdo.) Protoc 12396/2015 TJM/SP
Desp.: Vistos. Petição protocolada aos 8/6/2015, pelo Dr. Luís Flávio Augusto Leal – OAB/SP 177.797, em
uma lauda, opondo embargos de declaração com o “objetivo de prequestionar artigos constitucionais para
eventuais recursos extraordinário ou especial”. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por meio
do recurso em apreço pretende o N. Defensor Dativo a explicitação, no v. acórdão da Representação para