TJMSP 08/07/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1782ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Perda de Graduação nº 0003006-46.2014.9.26.0000 (Controle nº 1.396/2014), de dispositivos
constitucionais que sequer apontou na meia lauda em que esgrimiu os presentes Embargos de Declaração,
tampouco na defesa escrita anteriormente apresentada na RPG (fls. 126-127). Cristalino, portanto, que
inexiste, in casu, qualquer omissão a ser suprida ou contradição ou obscuridade a ser aclarada, espelhando
o presente recurso o mero inconformismo do Embargante em relação ao v. acórdão, que, por votação
unânime, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado. Os presentes embargos foram utilizados para genericamente prequestionar “artigos
constitucionais”, com o intuito de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contudo, o N. Advogado sequer
declinou qual dispositivo teria sido violado e omitido no v. acórdão embargado. Ao tratarem dos Embargos
de Declaração prequestionadores de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, os professores Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que: “Os EDcl podem ser utilizados para
prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi, embargos esses
que têm como fundamento a omissão (CPC 535 II). Essas matérias são: a) as de ordem pública, a respeito
das quais o juiz ou tribunal tinha de pronunciar-se ex officio, mas se omitiu; e b) as de direito dispositivo que
tiverem sido, efetivamente, argüidas pela parte ou interessado, mas não decididas pelo juiz ou tribunal. Os
EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre
a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido
omissão.” (Código de processo civil comentado. - 10. ed. - São Paulo: RT, 2008, p. 907) (g.n.) O C. Superior
Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que: “À exceção das questões de ordem
pública ('verbi gratia', previstas no § 3º do art. 267 do CPC), não pode a parte suscitar questão nova (ou
seja, que não constou das razões de apelação) em embargos de declaração.” (2ª T. - REsp 127.643-SP,
Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4/8/1998, não conheceram, v.u., DJU 8/9/1998, p. 40) “Inexiste omissão se a
alegação de ofensa a determinada norma legal só se faz no pedido de declaração.” (3ª T. - REsp 7.891-0SP-EDcl, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13/4/1992, rejeitaram os embs., v.u., DJU 4/5/1992, p. 5.883) Se o
teor do v. acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada,
outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. Não deixou o Tribunal de se pronunciar sobre
qualquer ponto que deveria analisar, nem julgou com discrepâncias, contrariedades ou com falta de clareza.
Outrossim, insta ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua
decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se
restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Posto isso, não se cogitando, in casu,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco tendo sido apontados, em sede de
prequestionamento, quais dispositivos teriam sido ofendidos no teor do v. acórdão embargado, NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 30
de junho de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0002168-43.2014.9.26.0020 (nº 3636/15 – Processo: AÇÃO ORDINÁRIA nº 5628/14 – 2a
AUDITORIA CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): JERRY ADALBERTO DE LIMA, 1º Sgt PM RE 912185-4
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP
161.552; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OAB/SP 328.673, Proc. Estado; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329.172, Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELACAO Nº 0003092-54.2014.9.26.0020 (nº 3673/15 – Processo de origem: MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5727/14 – 2a AUDITORIA CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA