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TJMSP 27/07/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1793ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
às fls. 358, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 38." SP, 24/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR OAB/SP 249423.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
Número Único: 0002135-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6079/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCISCO STODOLNIKAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Sentença publicada na íntegra, fls. 79/83: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste feriado (quinta-feira,
09.07.2015). II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
FRANCISCO STODOLNIKAS, PM RE 965553-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da
presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-025/61/2015 (v. Portaria inaugural, fls. 19/20), feito
administrativo este a que responde o ora autor. IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser
citados: a) petição inicial, fls. 02/13; b) decisão interlocutória, fls. 57/70, na qual: b.1) resenhou-se a causa;
b.2) indeferiu-se, fundamentadamente, a medida liminar perseguida, em razão da ausência do requisito
"fumus boni iuris"; b.3) deferiu-se a gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto e, b.4) determinou-se a citação da ré e, com a resposta (ou com a fluência do prazo
em branco), a remessa dos autos conclusos e, c) mandado de citação regularmente cumprido, fls. 73/76,
SEM TER SIDO APORTADO NESTE FEITO, AINDA, A CONTESTAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO,
ENCONTRANDO-SE O PRAZO EM CURSO. V. À fl. 77, consta petição da ínclita defesa técnica do ora
autor, vindo a "DESISTIR UNILATERALMENTE DA AÇÃO". VI. Tem-se, pois, como cristalino, o pedido de
DESISTÊNCIA DA AÇÃO pelo ora autor, o que nos remonta ao normativo alojado no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Ritos. VII. Mas não é só. VIII. Há de se enfrentar, ainda, a seguinte questão pertinente ao
caso concreto. IX. Nestes autos, com se viu, já houve a citação do Estado de São Paulo (fls. 73/76), NÃO
TENDO SIDO ENFEIXADO, PORÉM, O PRAZO PARA A RESPOSTA. X. Dessa forma, por já ter se
operado a citação nesta ação de natureza declaratória, MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA A OFERTA DE
CONTESTATIVO, entendo que o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil (depois de DECORRIDO o
prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação) NÃO SE
ENQUADRA NO BAILADO EM APREÇO. XI. Tal assertiva se faz, justamente pelo fato de AINDA NÃO TER
DECORRIDO O PRAZO PARA O MANEJO DA CONTESTAÇÃO. XII. Pois bem. XIII. Com espeque em todo
o acima esposado, registro não haver qualquer óbice jurídico para que, NESTE INSTANTE (COM A
FOTOGRAFIA DESTE MOMENTO), se deslinde a "actio", com base no pugnado pelo autor à fl. 77. XIV.
Migro, então, para o dispositivo cabente à espécie. XV. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XVI. Custas "ex lege". XVII. Não aplico
o artigo 26, "caput", do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter sido apresentado no feito a resposta do
ente estatal. VVIII. Publique-se. XIX. Registre-se. XX. Comunique-se. XXI. Intimem-se, "incontinenti". XXII.
Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã do feriado desta quinta-feira
(09.07.2015), às 09h45min." SP, 09/07/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260.
Número Único: 0003332-43.2014.9.26.0020 - (Controle 5765/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SERGIO JOLSI DA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF)
Tópico final da sentença de fls. 268/272: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do
CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art.
25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o MP, tendo em
vista o teor do parecer de fls. 267; - P.R.I.C." SP, 17/07/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO

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