TJMSP 03/08/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1798ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico Número Único: 0800070-18.2015.9.26.0020 - (Controle 6143/2015) - MANDADO DE
SEGURANÇA - PEDRO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA III DO CPC (1JL)
Despacho ID 3899: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança impetrado
pelo miliciano em epígrafe contra o ato praticado no curso do processo disciplinar a que responde e que
indeferiu a juntada de documentos naquele feito.3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa.4. É o
relatório.6. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra – recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária – verifica-se a presença do
requisito legal do “fundamento relevante”, estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Vejamos.7. Ao que
tudo indica, a juntada dos documentos requeridos – soluções a processos disciplinares que sustenta tratarse de casos análogos – poderá subsidiar a decisão final da autoridade competente, quer acolhendo ou
rejeitando as teses do aqui impetrante.8. Ainda neste ponto, da leitura da decisão que indeferiu tal juntada
(ID 3887), observa-se que a autoridade militar entendeu não haver pertinência. Ocorre que não comparou –
ainda que de forma simples e concisa, como deve ser – os dois casos, de forma a sustentar tal
impertinência.9. Por cautela, é melhor que se suspenda o trâmite daquele feito disciplinar.10. Em face do
exposto, DECIDO:- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-098/63/13;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as
informações;- conceder a gratuidade processual;- intime-se a Fazenda Pública;- após, ciência ao MP;corrigir o assunto processual para Licenciamento/Exclusão – código 10366;- P.R.I.C." SP, 23/07/2015 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 260344.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001187-77.2015.9.26.0020 (Controle nº 5963/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCIS MARCELO VAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 202/204: "I. Vistos, em gabinete e em já adiantada noite desta quarta-feira (29.07.2015). II.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar (espécie: medida cautelar),
proposta por FRANCIS MARCELO VAZ, PM RE 965712-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III.
De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 11BPMI-004/06/13 (v. termo acusatório, fl. 13), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o
qual lhe rendeu, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls.
52/56 e fls. 59/61, decisório ratificador, fl. 61, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, fls.
73/75 e solução em sede de recurso hierárquico, fls. 81/82). V. Os seguintes documentos merecem, neste
átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/10; b) decisão interlocutória, com deferimento da medida liminar
e concessão dos benefícios da gratuidade processual, fls. 164/169 e, c) peça constestativa, fls. 178/187
(anexos, fls. 188/201), sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. VI. É o relatório
concernente à hipótese subjacente. VII. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste momento. VIII.
Vejamos. IX. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem representadas. X. Também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo. XI. Sendo assim, dou o feito por saneado. XII. Prossigo. XIII. Após
estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo
330, inciso I), sendo que o corporificado nesta ação contém elementos suficientes para o deslinde da causa.
XIV. Antes, porém e neste caso concreto, intime-se o autor para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifestar quanto ao inserto no feito. XV. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, remetam-se os
autos conclusos para a confecção da sentença. XVI. Intime-se, também, a ré, com o fito de que tenha
ciência do inteiro teor do presente. XVII. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório
findou-se em gabinete, no apagar da noite desta quarta-feira, às 22h10min." SP, 29/07/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.