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TJMSP 11/08/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
10 (dez) dias (v. artigo 284, ‘caput’, do Código de Processo Civil), comparecer em Cartório, PARA TRAZER
O PAD NA ÍNTEGRA E NA SEQUÊNCIA NUMÉRICA CORRETA (obs.: deverá pousar neste ‘writ’ a
inteireza do feito disciplinar na exata ordem em que se encontra, vindo, inclusive, o Relatório do Ilmo. Sr.
Presidente do PAD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, caso já existentes). Consigno que
sobredita documentação deve vir em duplicidade, para instrumentalização da contrafé (v. artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009). Mas não é só. Deverá o impetrante também trazer, ainda e em igual prazo de 10
(dez) dias, o instrumento de procuração e o declaratório de hipossuficiência atualizados, pois os que vieram
com a petição inicial são datados de agosto do ano passado. Promova-se a digna Coordenadoria a
autuação desta ação mandamental. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante de forma
‘incontinenti’ (...).”III. O impetrante cumpriu, na íntegra, os comandamentos acima desfilados, consoante se
vê à fls. 259/264, fls. 266/267 e fls. 268/271, sendo que a documentação foi trazida pelo impetrante por
meio de mídia eletrônica. IV. É o histórico pertinente à causa em testilha.V. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional.VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da Constituição Cidadã).VII. Vejamos.VIII. De início, saliento que dispenso novel aplicação do
artigo 283 do Código de Processo Civil, haja vista ter providenciado, diretamente (na sexta-feira próxima
passada), o Relatório Aditivo do Ilmo. Sr. Presidente do PAD e a Solução Aditiva da Ilma. Autoridade
Instauradora, documentos que determino sejam juntados, neste remédio constitucional de origem brasileira,
logo após esta decisão interlocutória.IX. Realizado o devido consignatório, prossigo.X. Com efeito, diga-se,
após estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA (suspensão do trâmite do Processo Administrativo
Disciplinar supramencionado) NÃO DEVE SER CONCEDIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).XI. Nessa toada, demonstro o
posicionamento primevo deste Primeiro Grau cível Castrense, sem alçar píncaros, portanto, de
definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.XII. Ao
contrário do que aduz o acusado (ora impetrante) NÃO ENTENDO INCIDIR NO FEITO DISCIPLINAR
QUALQUER CARACTERÍSTICA ÍRRITA.XIII. Mais que isso.XIV. Em verdade, tenho, ao menos em
pródromo e com o devido respeito, o entendimento de que O ACUSADO (ora impetrante) SE UTILIZOU DE
EXPEDIENTES PROTELATÓRIOS, TUDO PARA ARRASTAR TEMPORALMENTE O PAD, COM O FITO
DE QUE ELE NUNCA CHEGASSE A TERMO.XV. Explico, com a acuidade devida e necessária.XVI.
Conforme se observa na fl. 158 do PAD, o Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo
determinou o saneamento do processo administrativo, com determinação de adoção de medidas (v. Ofício
nº CorregPM-322/350/14, datado de 07.07.2014).XVII. Depois de longo período (mais de sete meses) e
várias diligências realizadas, o Ilmo. Sr. Presidente do PAD confeccionou, aos 18.02.2015, o escorreito
DESPACHO Nº CPC-02/64/15, cujo seguinte trecho ora menciono (fls. 214/217 do PAD): “(...). Uma vez
analisado, o feito disciplinar foi restituído a autoridade instauradora pelo Corregedor PM (fl. 158),
determinando entre outras medidas, que o presidente, não obstante a declaração de revelia do indigitado,
envidasse esforços para que este fosse localizado e submetido a exame de sanidade mental no Centro
Médico da Instituição, pois depreendeu que paira dúvidas acerca de sua higidez mental, pontuando que a
agregação por incapacidade física não impede sua localização. Designado presidente (fl. 159), em 28 de
julho de 2014, este oficial recebeu os autos e manteve na função de escrivão o 2º Sgt PM Anderson
Mazzucatto Sousa, ADOTANDO PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSADO, sendo certo
que foram identificados três endereços residenciais distintos, um nesta Urbe e dois outros na cidade de
Guaratinguetá/SP (fls. 160/166). É OPORTUNO OBSERVAR QUE EM 13 DE AGOSTO DE 2014 O
ACUSADO FEZ CONTATO POR MEIO DO TELEFONE DESTE CONSELHO Nº 3327-7342 COM O
ESCRIVÃO, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO POR ESTE SOBRE A SESSÃO DO PROCESSO
REGULAR, PREVIAMENTE AGENDADA PARA O DIA 19 DO MESMO MÊS E ANO, sendo certo ainda que
o indigitado forneceu seu endereço a época, bem como o número de dois telefones celulares para contato e
seu endereço eletrônico (fl. 176). Em 19 de agosto de 2014 foi agendada audiência do processo regular a
fim de intimar o acusado para conhecer dos atos processuais que seriam realizados (fls. 168/172),
TODAVIA AS DILIGÊNCIAS ENCETADAS RESTARAM INFRUTÍFERAS (fls. 174/175; 180/183, 186/187 e
189) E O ATO NÃO FOI REALIZADO EM FACE DA AUSÊNCIA DO ACUSADO (fl. 188). É CERTO AINDA
QUE NA MESMA DATA, O ESCRIVÃO EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA PARA OS DOIS NÚMEROS
DE CELULAR FORNECIDOS PELO INCREPADO, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO NO SEU PROPÓSITO
(fl. 189). Em 25 de agosto de 2014 o Dr. Alexandre Albuquerque Cavalcante, registro na OAB nº 207.109,
compareceu a sala deste Conselho e apresentou procuração assinada pelo acusado, para defendê-lo no

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