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TJMSP 14/08/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1807ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
NÃO mortifica, no entanto, a aplicação, no caso em apreço, do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009, prescritivo
este que anota o seguinte: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o
mérito, NÃO IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E
OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS.” (salientei)XXIV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para
o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional.XXV. Diante de todo o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.XXVI. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.XXVII. Custas “ex
lege”.XXVIII. Em que pese o ora impetrante ter afirmado, em sua peça prodrômica (ID 4793, segunda
lauda), que trouxe em anexo a declaração de hipossuficiência, não verifico a existência de tal documento, o
que deverá ser trazido, no prazo de 05 (cinco) dias, para análise da concessão das benesses da gratuidade
processual.XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se. XXXI. Comunique-se. XXXII. Intimem-se: a) a ilustre
defesa técnica do ora impetrante; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo e, c) o órgão de
representação da pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de São Paulo).XXXIII. Por derradeiro,
anoto que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta mesma quinta-feira, por volta das
18h50min." SP, 13/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - OAB/SP 339853.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800061-56.2015.9.26.0020 (Controle nº 6114/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA RONALDO DOS SANTOS FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) ID 4787: "I – Vistos ID 4644. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 12/08/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Processo nº 0001631-13.2015.9.26.0020 (Controle nº 6015/2015) - HABEAS CORPUS - FABIO CYRINO
LUCENA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (SD) - Tópico final da sentença de fls. 165/173: "... ISTO
POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ordem
de Habeas Corpus, proposta por FÁBIO CYRINO LUCENA, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar
aplicada ao impetrante, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Custas e despesas na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09. Oficie-se, após o trânsito em julgado para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Registrese e Intime-se." SP, 10/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Nº 0006622-82.2013.8.26.0053 - (Controle 5899/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RODRIGO AZIEL SANTOS X COMANDANTE DO 35 BPM/M (1HF)
Tópico final da sentença de fls. 299/305: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do
CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art.
25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o MP, tendo em
vista o teor do parecer de fls. 297; - P.R.I.C." SP, 07/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: SONIA CRISTINA BERALDO OABSP 172497 (Substabelecimento: 15)
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172

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