TJMSP 26/08/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1815ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Processo nº 0000982-48.2015.9.26.0020 (Controle nº 5949/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO PEREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença de fls.
117/128: "... XXI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PM RE 119171-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. XXII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). XXIII. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. XXIV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 54/59)
fica o autor isento de sobredito pagamento. XXV. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXX. Publique-se. XXXI.
Registre-se. XXXII. Intime-se. XXXIII. Comunique-se. XXXIV. Por derradeiro, consigno que esta sentença
findou-se em gabinete, em já adiantada noite desta quinta-feira, às 20h45min.." SP, 20/08/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO GOMES PEREIRA - OAB/SP 350726.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0001767-10.2015.9.26.0020 (Controle nº 6032/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CARLOS EDUARDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO' (EC) Tópico final da sentença de fls. 99/101: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC; - como a desistência ocorreu após a citação da ré o
autor é condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e
por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C."
SP, 21/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0003746-75.2013.9.26.0020 (Controle nº 5205/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE TEOTONIO SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 334/340: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I
do CPC;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 19/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR - OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA
- OAB/SP 320532, ELAINE MANZANO COSTA SANTOS - OAB/SP 324880.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, FILIPE
PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.