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TJMSP 01/09/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
fls. 134: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 120/133, apresentou
sua réplica, onde requereu a produção de prova oral e apresentou o rol testemunhal (fls.132/133). Assim, no
prazo de 10 (dez) dias, deve indicar individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como
quais fatos serão provados por cada testemunha. V – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões
probatórias. VI – Intimem-se." SP, 28/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO BIANCALANA - OAB/SP 165453, RENATO JOSE ROZA - OAB/SP 236474.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0000755-58.2015.9.26.0020 (Controle nº 5926/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 165: "1. Vistos. 2. No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC,
manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 3.
Intimem-se." SP, 27/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo n. 0034337-2.2013.8.26.0053 (Controle n. 5506/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar as alegações finais e, na mesma
oportunidade, manifestar-se quanto aos documentos juntados pelo Demandante às fls. 427/433, no prazo
de 10 (dez) dias. SP, 31/08/2015.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0001016-91.2013.9.26.0020 (Controle n. 4932/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam
Vossas Senhorias intimadas a apresentar as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. SP, 31/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Número único: 0003100-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5732/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO SIGNORE FONTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1HF)
Decisão de Embargos de Declararação de fls. 344/347: " 1. Vistos, em gabinete, na tarde desta sexta-feira
(28.08.2015). 2. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
proposta por MARCELO SIGNORE FONTANA, Ex-PM RE 962551-8, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 280/325, sentença de
improcedência dos pedidos formulados pelo autor, oportunidade em que solveu o processo com resolução
de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). 4. Em razão de tal decisório, o autor opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 327/335), para que sejam “aclarados os pontos, obscuros e
contraditórios, com efeitos modificativos na sentença”. 5. É o relatório do necessário. 6. Passo, agora, para
a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. 7. De início, é de se anotar
que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. 8. Já no concernente ao conteúdo do
recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. 9. Vejamos. 10. Proemilamente, trago a lume
a seguinte jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “O órgão judicial, para expressar a sua
convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS
PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO
QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No
mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José
Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). 11. Ainda que a jurisprudência

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