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TJMSP 11/09/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1826ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
em síntese, pela liberação de objetos seus e de sua esposa os quais, em tese, nada possuem de criminoso,
bem como não guardam correlação aos fatos investigados no presente instrumento investigatório. III. O
Ministério Público a seu turno, fls. 2857/v, considerando a necessidade da juntada de alguns laudos
faltantes, se manifestou no sentido de aguardar a conclusão final do Inquérito Policial Militar para, então,
proceder com a devida restituição dos bens apreendidos. Este é o breve relatório. IV. A liberação de objetos
se impõe quando os objetos a serem restituídos não interessem ao processo, nos termos do artigo 190 do
Código de Processo Penal Militar. V. Neste sentido, cumpre registrar que os autos se encontram em
instrução - tendo o Ministério Público já se manifestado, fl. 2835, pelo retorno dos autos à origem pelo prazo
de 30 (trinta) dias - assim como, observo que se encontra pendente a juntada de alguns laudos periciais. VI.
Ora, antecipar a liberação de objetos, ainda não objeto de perícia, constituí verdadeira ação temerária a
regular e conveniente investigação policial. VII. Nesta toada, na esteira da manifestação ministerial e a fim
de resguardar a conveniente e regular persecução penal extrajudicial, indefiro o pedido de liberação de
objetos. VIII. Remetam-se os autos à origem para conclusão das investigações, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. IX. Dê-se ciência às partes. P.R.C. São Paulo, 09 de setembro de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de
Direito. "

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800043-35.2015.9.26.0020 - (Controle 6063/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VAGNO ROSSINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho do
ID 5673: "1. Vistos. 2. À réplica no prazo legal.3. Na mesma oportunidade, deve o autor indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide. Após tornem os autos conclusos.4. Intime-se. " SP, 05/09/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRONICO N. 0800029-51.2015.9.26.0020 - (Controle 6029/15) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO BRAZ TOKUNO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho do ID 5207: "I – Vistos.II – No ID 4956 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III
– Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos." SP, 27/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo eletrônico Nº 0800091-91.2015.9.26.0020 - (Controle 6198/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - WELLINGTON MARCOS DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (1HF)
ID 5848: "1. Vistos. 2. Recebo a presente petição como mandado de segurança, eis que da leitura da peça
vestibular há o pedido expresso para que a autoridade coatora preste as informações. Acrescente-se que o
direito pleiteado - recondução ao cargo - não é daqueles que tratam do direito de ir e vir. 3. O ato disciplinar
aqui atacado cuida de processo administrativo exoneratório (PAE nº3BPMM-001/06/2014) que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor disparar sua arma no interior da residência, após discutir com a sogra. 4.
Alegou, em síntese, vício na fundamentação do ato. 5. É o relatório. 6. No exercício de uma cognição
sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra - recebimento da inicial, decisão
liminar e sem ouvir a parte contrária - não verifico a presença do requisito legal do "fundamento relevante",
estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Vejamos. 7. Ao que tudo indica, os fundamentos adotados
pela autoridade militar como razão de decidir - incompatibilidade com o serviço policial militar,
considerando-se a necessidade de portar armas e o potencial desequilíbrio emocional - consistem em
motivos suficientes para a prática do ato exoneratório. 8. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido
liminar; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações; - conceder a
gratuidade processual; - intime-se a Fazenda Pública; - após, ciência ao MP; - receber a presente petição
como mandado de segurança e corrigir o assunto processual para Licenciamento/Exclusão - código 10366;
- P.R.I.C." SP, 09/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.

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