TJMSP 06/10/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1843ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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1ª AUDITORIA
Nº 0004511-47.2011.9.26.0010 (Controle 61544/2011) - 1ª Aud.
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). MARCELLO LUIZ ALBANESE OAB/SP 204823, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). RONALDO ANTONIO
LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a).
THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944
Assunto: Ficam Vossas Senhorias, Sd PM RE 951.827-4 CLAUDIA ADRIANA JULIÃO PINHEIRO e 3º Sgt.
Ref PM RE 874.318-5 ISMAEL VALADARES DE ARAÚJO, CIENTES da expedição da Carta de Guia de
Recolhimento Provisório aos 02/10/2015.
Nº 0000215-40.2015.9.26.0010 (Controle 73066/2015) JA - 1ª Aud.
Acusado: ex-SUB.TEN JOSE EDUARDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado do despacho de fls. 556/560 "verbis": "I. Vistos, etc. II. A Defesa na
fase do artigo 417, § 2º, do CPPM arrolou 4 (quatro) testemunhas para serem ouvidas nos autos (fls.
546/547). III. Este Juízo, atendo-se à limitação do número de testemunhas numerárias do CPPM, indeferiu o
número excedente de testemunhas, determinando à defesa a redução do rol de 4 (quatro) testemunhas
para o autorizado pelo Codex Processual Castrense, ou seja, 3 (três) testemunhas (fls.550). IV. Diante da
decisão deste Juízo, a defesa efetuou o Pedido de Reconsideração alegando, em síntese, que o número de
testemunhas deve ser paritário ao número de testemunhas assegurado ao Ministério Público, citando o
artigo doutrinário de MARA APARECIDA TRIGILIO publicado na Revista Direito Militar e o precedente do
STF no Habeas Corpus nº 80.855/RJ - Rel. Min. Ellen Gracie - J. 9.10.01. Este é o breve Relatório.
DECIDO. V. A discussão no caso presente gira em torno da norma limitadora do artigo 417, § 2º, do CPPM,
em três testemunhas para cada réu. VI. No caso concreto, a defesa arrolou 04 (quatro) testemunhas,
enquanto o Ministério Público arrolou apenas 02 (duas) testemunhas na denúncia, as quais já foram
ouvidas (fls. 532/534 e 535). VII. A sobrevivência da norma do artigo 417, § 2º, do CPPM leva em
consideração o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, mantendo-se, assim, a paridade
de armas. VIII. Nessa esteira, se o Ministério Público arrolou 2 (duas) testemunhas, tendo este Juízo
mantido a garantia do limite legal à defesa (do artigo 417, § 2º, do Codex Processual Penal Castrense), não
se pode negar que, no caso concreto, houve vantagem para a defesa, a qual teve assegurada ouvir três
testemunhas, uma mais, portanto, do número de testemunhas arroladas pelo Parquet. Isso ocorreu pelo fato
de que, embora o Ministério Público, pudesse arrolar seis testemunhas na denúncia (artigo 77, alínea "h",
do CPPM), arrolou apenas duas. Logo, se não houve prejuízo, não há de se falar em irregularidade e muito
menos de nulidade (artigo 499 do CPPM). IX. Ora, cabe ao Magistrado, no processo penal, manter a
paridade de armas entre as Partes e dentro da igualdade material este Juízo garantiu a paridade, mas
dentre a legalidade processual, assegurou ainda o réu arrolar uma testemunha a mais no caso concreto,
tendo como referência o limite legal mencionado no CPPM. Não se trata, portanto, de se assegurar a
igualdade formal ou abstrata, mas sim se garantir a igualdade material ou substancial entre as partes,
dando, assim, efetividade ao princípio constitucional correspondente instituído no artigo 5º, caput, da CF, de
forma a observar a equação da igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais. X. Nesse
passo, assegurando-se o equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, no caso concreto e na realidade
dos autos, não houve violação à ampla defesa do acusado. Tivesse o Ministério Público arrolado quatro
testemunhas, caberia ao Juízo assegurar o mesmo tratamento legal à Defesa; se o Ministério Público
tivesse arrolado seis testemunhas (limite do artigo 77, alínea "h", do CPPM), tal número também deveria ser
assegurado pelo Juízo, mais isso não ocorreu. XI. Outra, aliás, não é a lição jurisprudencial do TJM/SP
para, dentro do princípio da igualdade e da paridade de armas, manter a norma do artigo 417, § 2º, do
CPPM, íntegra e válida. Nesse sentido, o precedente da Correição Parcial nº 155/06 - Rel. Juiz Cel PM
Clovis Santinon - 15.03.07: "(...) Como bem decidido pelo C. S.T.F. no Mandamus referido no relatório, é
justo que seja proporcionado à Defesa a oportunidade de arrolar o mesmo número de testemunhas
permitido ao Ministério Público. (...) Vale dizer, se arroladas pelo Ministério Público menos de três
testemunhas, deve prevalecer o contido no § 2º do citado artigo 417, para que seja permitido à Defesa