TJMSP 07/10/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1844ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003261-67.2015.9.26.0000 (nº 286/15 - HABEAS CORPUS Nº 2513/15 –
Processo de origem nº 74388/15 - 3a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): OSVALDO PALOPITO, Cel Res PM RE 894431-8
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 11/12
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicado o agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0001101-69.2015.9.26.0000 (nº 1460/15 APELAÇÃO nº 6708/13 – Processo de origem nº 67239/13 – 4a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): RENATO AUGUSTO DE CASTRO, ex-Cb PM RE 851922-6
Advogado(s): EDUARDO CARLOS LEAL BRAULIO LOPES, OAB/SP 242.309 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
Judiciária, à unanimidade, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do Acórdão. Sem voto o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que presidiu o julgamento”.
CORREICAO PARCIAL Nº 0002454-47.2015.9.26.0000 (nº 360/15 – Processo de origem nº 69819/14 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): CLAUDIO CUSTODIO RAMOS, ex-1º Sgt PM RE 860768-A
Advogado(s): JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 320.674; PAULO HENRIQUE WILSON, OAB/SP
339.137
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 11/13 E 24/27
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão”.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0004091-67.2014.9.26.0000 (nº 1427/14 APELAÇÃO nº 6875/14 – Processo de origem nº 64252/12 - 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANDERSON CARLOS VENTURELI DA SILVA BERNARDES, ex-Sd PM RE 110813-1
Advogado(s): THIAGO ENCHIOGLO DE LIMA, OAB/SP 333.243 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o arbitramento dos
honorários pelos atos praticados no presente feito.
1ª AUDITORIA
Nº 0000063-89.2015.9.26.0010 (Controle 73055/2015) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: SD 1.C ADILSON ROGERIO MARINHO
Advogado: Dr(a). ELI ANDERSON DERLI CORREA OAB/SP 332995
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta de Guia de Recolhimento Provisória do réu
Sd PM Adilson Rogério Marinho, aos 05/10/15.