TJMSP 04/11/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCESSO N.0004896-91.2013.9.26.0020 -(Controle 5338/13) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 137: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 27/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, ROBERTO EDUARDO
PALUMBO - OAB/SP 045158, PRISCILA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 231997.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO N.0003959-47.2014.9.26.0020 - (Controle 5837/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 86/95: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os pedidos do autor para: a)anular a
punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor
TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem
ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade;- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua
família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo
100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v.
RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);- extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, I do CPC;- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de
Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos
monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima
transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em
porcentagem;- aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no
artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.- P.R.I.C." SP, 02/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que
o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO - OAB/SP 199410.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N. 0000281-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5892/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE REINALDO RUBINATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Tópico final da sentença de fls. 162/191: "XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JOSÉ REINALDO RUBINATO, EX-PM
RE 880795-7, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXIV. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXV. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 92/115) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXVIII. Publique-se. XXIX. Registre-se. XXX. Intime-se. XXXI.
Comunique-se. " SP, 14/10/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE