TJMSP 01/12/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de Disciplina e ouvida da testemunha por um Oficial PM) é, sobejamente, válido, mesmo porque o processo
penal possui natureza nitidamente mais gravosa. XV. Prossigo. XVI. Ao contrário do que aduz o acusado
(ora autor) não vislumbro a existência de nulidade no trâmite do CD, aí inserido, logicamente, os misteres
atinentes à instrução probatória. XVII. Nesse navegar, entendo que a Administração Militar promoveu
decisórios encorpadamente fundamentados, com consentaneidade jurídica, aptos a afastar os
inconformismos do acusado (ora autor), a saber: a) DESPACHO CPM 070/20/15 (Diário Oficial do Estado,
de 09.10.2015, ID 9985); b) DESPACHO CPM 074/20/15 (Diário Oficial do Estado, de 16.10.2015, ID 9987)
e, c) DESPACHO CPM 083/20/15 (Diário Oficial do Estado, de 28.10.2015, ID 9991). XVIII. Na esteira do
acima asseverado (decisórios administrativos escorreitos, com motivação pujante), fixo não prosperar o
pugnado do acusado (ora autor) no sentido da necessidade de decretação da suspeição dos Ilmos. Srs.
Membros do CD. XIX. Caminho. XX. A defesa técnica do acusado foi instada para apresentar alegações
finais no CD, porém, assim não procedeu, tendo a Administração Militar, por tal fato, nomeado militar
bacharel em Direito para assim o fazer (v. DESPACHO CPM 075/20/15, Diário Oficial do Estado, de
17.10.2015, ID 9988). XXI. Quanto a sobredita “quaestio”, pontifico o que adiante segue. XXII. Se a defesa
técnica do acusado entende haver mácula no CD (o que, para nós e ao menos “a priori”, não vislumbramos
nada de írrito) DEVE APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E, ANTES DE DISCORRER SOBRE
A DEFESA DE MÉRITO, VENTILAR PRELIMINAR(ES). XXIII. AS ALEGAÇÕES FINAIS (que possuem
característica una, posto comportarem tratativa, em seu corpo, de preliminares, de prejudiciais de mérito e
de mérito) PRESTAM-SE JUSTAMENTE PARA QUE A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO POSSA
DESFILAR SOBRE TODO O OCORRIDO NO CD, COM APRESENTAÇÃO DE LINHA DEFENSIVA NÃO
NECESSARIAMENTE APENAS QUANTO AO MÉRITO. XXIV. O QUE NÃO É CORRETO, DO PONTO DE
VISTA JURÍDICO E DO RITO DO CD, É SER INTIMADO PARA OFERTAR RAZÕES DERRADEIRAS E
ASSIM NÃO O FAZER. XXV. E ISSO EM NENHUM MOMENTO AFETA A AMPLA DEFESA DO
ACUSADO, POIS ELE HAVERÁ, DE QUALQUER SORTE, DE SE IRRESIGNAR QUANTO AQUILO QUE
ACHA DEVIDO, PORÉM, EM PRELIMINAR DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA O QUAL FOI DEVIDAMENTE
INTIMADO A AVIAR E SE NEGOU, NO CASO, A REALIZAR. XXVI. Nesse passo, diga-se que QUEM DITA
O “ITER” DO CONSELHO DE DISCIPLINA É A LEGISLAÇÃO QUE O REGE (e não a Administração Militar
ou o acusado). XXVII. Avanço. XXVIII. Como se sabe, o parecer dos Ilmos. Srs. membros do CD (assim
como o parecer da Ilma. Autoridade Instauradora) é meramente opinativo, sem cunho, portanto, vinculativo.
XXIX. Nessa seara, diga-se que a fundamentação “per relationem” (motivação “aliunde”) PODERÁ OU NÃO
OCORRER (e, se ocorrer, poderá, ainda, não ser total, mas sim, meramente parcial). XXX. Com efeito,
PARA SE SABER SE O ACUSADO (ORA AUTOR) SERÁ SANCIONADO OU NÃO NO CD (E, SE PUNIDO
FOR, POR QUAIS FATOS ISSO SE DARÁ), NECESSÁRIO SE FAZ QUE O EXMO. SR. COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR PAULISTA PROLATE A SUA DECISÃO. XXXI. Nesse prumo (e em sentido
oposto ao que entende o acusado, ora autor) HÁ DE SE PERMITIR (E NÃO IMPEDIR) QUE A DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR SEJA CONFECCIONADA. XXXII. Pois bem.
XXXIII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA
PERSEGUIDAS. XXXIV. De outro giro, anoto que concedo os benefícios da gratuidade processual ao
requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XXXV. Migro, então, para os
comandamentos finais. XXXVI. Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação deste feito, com os
lançamentos corretos dos assuntos processuais. XXXVII. Cite-se a ré. XXXVIII. Com a resposta da
requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão (envio para a caixa “minutar ato”).
XXXIX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” XL. Por derradeiro, saliento que este “decisum” de cunho interlocutório foi construído
em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a) até às 21h05min. da noite de sexta-feira (27.11.2015) e, b)
finalizado às 20h10min. da noite deste sábado (28.11.2015). " SP, 28/11/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Número único: 0003170-14.2015.9.26.0020 - (Controle 6210/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO