TJMSP 01/02/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1907ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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70/100: "... DECISÃO XLI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO BISPO DAS NEVES, EX-PM RE 933965-5, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XLII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XLIII. Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XLIV. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 31) fica o autor isento de sobredito pagamento. XLV. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. XLVI. Publique-se. XLVII. Registre-se. XLVIII. Comunique-se. XLIX. Intime-se. " SP,
22/01/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
PROCESSO ELETRONICO Nº 0800035-58.2015.9.26.0020 - (Controle 6042/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAYTON CICERO PEREIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho ID 12030:"I.Vistos, tendo este feito sido redistribuído para esta Sexta Auditoria, consoante se
verifica da certidão cartorária fincada no ID 10708.II.Depois de estudo do bailado, pontifico o que adiante
segue.III.No ID 6667, consta despacho, de minha lavra, cujo trecho ora transcrevo: "Vistos, neste domingo,
11.10.2015, especialmente: a) despacho deste magistrado, ID 3847 e, b) petição do autor, ID 5846, com o
seguinte enfeixe: 'Ocorre que até o presente momento, a defesa técnica do acusado não foi intimada pela
administração a obter vista dos autos (originais ou cópia legível de todos os documentos), como
determinado pela autoridade judiciária da 2ª Auditoria, razão pela qual requer-se o prosseguimento do feito,
com futura condenação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.' No dizente ao bailado, diga
a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao 'petitum' do autor cravado no ID 5846, sendo que caso ratifique
o afirmado por ele deverá informar quanto a previsão da Administração Militar em intimar a sua defesa
técnica, vindo a CONCEDER VISTA DO ORIGINAL DO PAD FORA DE CARTÓRIO OU CÓPIA LEGÍVEL
DE TAL FEITO DISCIPLINAR (LEGIBILIDADE DE TODOS OS DOCUMENTOS), COM A POSTERIOR
INTIMAÇÃO, AINDA, PARA O AVIAMENTO, NO PRAZO LEGAL, DE DEFESA PRELIMINAR. (...)."IV.Em
razão do despacho acima, em parte, transcrito, a ré apresentou petição (ID 9419), acompanhada de
documentos (ID´s 9420/9421).V.E do trazido pela requerida, anoto que NÃO HOUVE A COMPLETUDE
DOS SEUS INFORMES.VI.Por tal fato, esclareça a requerida (tal como determinado no despacho, ID 6667),
no prazo de 05 (cinco) dias, QUANTO À PREVISÃO da Administração Militar em intimar a defesa técnica do
acusado (ora autor), vindo a CONCEDER VISTA DO ORIGINAL DO PAD FORA DE CARTÓRIO OU CÓPIA
LEGÍVEL DE TAL FEITO DISCIPLINAR (LEGIBILIDADE DE TODOS OS DOCUMENTOS), COM A
POSTERIOR INTIMAÇÃO, AINDA, PARA O AVIAMENTO, NO PRAZO LEGAL, DE DEFESA
PRELIMINAR.VII.Com todo o respeito, diga-se que O CASO É DE SIMPLES SOLUÇÃO, NÃO HAVENDO
RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR FICAR TANTO TEMPO
PARALISADO.VIII.ACRESÇA-SE QUE AFASTAMENTOS REGULAMENTARES (LICENÇA MÉDICA E
FÉRIAS) E SINDICÂNCIA PARA APURAR ACIDENTE DE TRÂNSITO TAMBÉM NÃO SÃO MOTIVOS
JURÍDICOS HÁBEIS PARA O PROCESSO REGULAR PERMANECER COM O TRÂMITE SUSTADO (v.,
nessa quadra, ID 9420).IX.Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez.X.Por derradeiro, registro que
este despacho foi construído em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete e em período de recesso forense: a)
até às 19h20min do dia 21.12.2015, segunda-feira e, b) finalizado nesta manhã de terça-feira, 22.12.2015,
às 11h25min."São Paulo, 22 de dezembro de 2015.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800040-80.2015.9.26.0020 - (Controle 6048/2015) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDINEI ALVES DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800040-80.2015.9.26.0020 - (Controle 6048/2015) - 2MP - AÇÃO