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TJMSP 03/02/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1909ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
- VALMIR ALVES DA SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. 28BPMI-001/12/15 (EC) - Tópico final da
sentença de ID 8346: "... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo,
com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - custas na
forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº
12.016/09; - intime-se a impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do
parecer do ID 6880; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP, 26/01/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 0001993-15.2015.9.26.0020 (Controle nº 6062/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RENATO PIMENTEL DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 275/277: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o
requerimento de fls. 273/274, em que o autor pleiteia ouvir duas testemunhas em juízo. 3. O feito em tela
trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato
punitivo de “expulsão” que lhe foi imposto pela administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Cuidou aquele procedimento (Conselho de disciplina nº CPRv-001/06/10) de apurar o fato de o aqui autor
ser se apossado de material da Fazenda (dois “réchauds”). 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em
síntese, que: (a) o ato punitivo não se coaduna com as provas colhidas no curso do processo disciplinar; (b)
houve exame no computador utilizado pelo acusado sem que fossem observadas as formalidades legais; e
que (c) houve a devolução dos objetos e nesta hipótese, a lei prevê a extinção da punibilidade. 5. Já no
requerimento em que pleiteia a oitiva das testemunhas (fls. 273/274), o autor fundamenta o pedido ao
argumento de que estas demonstrarão a veracidade do que consta da inicial. 6. É O RELATÓRIO. 7.
Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item “4” acima consistem em
matéria de direito sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas. 8. Até mesmo a matéria
enumerada no item “a” (discrepância entre o ato punitivo e o que relatam pessoas ouvidas no processo
disciplinar) não é matéria que se afira por meio de prova testemunhal. Eventual ilegalidade cometida
quando do sopesamento e ponderação do que foi colhido no processo administrativo, é questão que será
verificada na sentença e as testemunhas nada colaborarão para este exame. 9. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 273/274. Publiquese e intime-se. " SP, 27/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - OAB/SP 335014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0001098-54.2015.9.26.0020 (Controle nº 5961/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDUARDO ALEX SOARES CAMACHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 228 vº: "1 – Vistos. 2 – Intime-se a advogada mencionada pela autoridade militar
(fls. 226) para regularizar a situação processual, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo juntar a correspondente
procuração. 3 – P.R.I.C." SP, 27/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dra. RAIANE BUZATTO - OAB/ES 22160.
Processo nº 1034727-81.2015.8.26.0053 (Controle nº 6331/2016) (Republicado por necessidade de
retificação) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LUIZ APARECIDO PARRA
GOULART X PRESIDENTE DO CD N. 2BPMI-002/12/14 (2AB) - Despacho de fls. 105: "Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade processual, tendo-se em vista o requerimento e a documentação juntada. Anotese. O impetrante ingressou com a presente demanda perante a Justiça Estadual Comum. No entanto, como
o objeto da discussão se referia a Processo Regular referente a Policial Militar, o MM Juiz da 13ª Vara da
Fazenda Pública declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.
Entendo que a competência para apreciar a matéria em discussão é realmente desta Justiça Militar

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