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TJMSP 25/02/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1923ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001370-48.2015.9.26.0020 (Controle nº 5987/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
EDUARDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 187:
"I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 19/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo nº 0003692-75.2014.9.26.0020 (Controle nº 5809/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - OSNI RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Despacho de fls. 171: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 19/02/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Nº 0002770-97.2015.9.26.0020 - (Controle 6149/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCISCO ALDEVAR SOARES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA DE FLS. 98/100:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- extinguir o
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII do CPC;- a autoridade militar poderá aplicar
a sanção disciplinar de natureza não exclusória relativa ao CD nº CPC-051/63/14, conforme noticiado no
Diário Oficial do Estado do dia 24/10/2015;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- como não houve
sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios:- P.R.I.C."São Paulo, 18 de fevereiro de
2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA
OABSP 344179 (Substabelecimento: ,)
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico nº 0800085-84.2015.9.26.0020 (Controle nº 6182/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Tópico final da sentença de ID 14053: "... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil." SP, 22/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0001047-77.2014.9.26.0020 (Controle nº 5489/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARLI ALVES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Tópico final da sentença de fls. 278/279: "Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos às fls.
263/274 e tendo em vista a manifestação da Exequente às fls. 276, nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por MARLI ALVES DE CARVALHO
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, autos conclusos para ulteriores determinações. P.R.I.C" SP, 22/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO

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