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TJMSP 02/03/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1927ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(Décima Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Exmo.
Sr. Desembargador Relator, Dr. Djalma Lofrano Filho), fls. 175/179, com a seguinte decisão: “NÃO
CONHECERAM DO RECURSO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA, V.U”, DETERMINANDO A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório concernente ao
caso em apreço. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Vejamos. De início (e
diante da declinatória efetuada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) aceito a
competência para processar e julgar o jaez.Feito o devido consignatório, aduzo conforme as letras abaixo.
Depois de devido e cuidadoso estudo, anoto que o feito em comento já se encontra apto para a produção
da sentença. Em outras palavras: a causa, notadamente, se acha pronta para ser deslindada. Dessa forma,
intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta-se o feito conclusos, para a
confecção da sentença. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta
terça-feira, às 18h25min.São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.” DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado(a): Dra. Marco Antonio dos Santos, OAB/SP 219.952
Processo Eletrônico nº 0800017-77.2016.9.26.0060 (controle nº 6350/16) (CBJ)
Procedimento Ordinário – PM ANDRE LUIZ GUAZELLI DE ALMEIDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Despacho ID 14691: “I – Vistos. II – Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária, no prazo de
10 (dez) dias, traga o Autor a declaração de hipossuficiência atualizada. III – Intime-se. São Paulo, 26 de
fevereiro de 2016. “MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr. Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira, OAB/SP 198.437 e Dr. Marcelo Cypriano, OAB
326.669

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800013-40.2016.9.26.0060 (Controle nº 6338/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DILBER DE ARAUJO MARCONDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Despacho de ID 14726: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela em que o
autor pleiteia ser reintegrado liminarmente às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em virtude
de ter sido excluído por meio de ato disciplinar eivado de nulidades. 3. O processo administrativo em tela
cuida de apurar o fato de o aqui autor ter interferido indevidamente em ocorrência policial, quando de folga e
à paisana, quando do encontro de seu veículo particular que havia sido subtraído em data pretérita. 4.
Alegou, em síntese, que o fato tido como indisciplinado de ter interferido indevidamente em ocorrência
policial não existiu; que o veículo encontrado não foi identificado na forma da lei; e violação aos princípios
da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. 5. É O RELATÓRIO. 6. No exercício de
uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não verifico a
presença do requisito legal (art. 273 do CPC) da "prova inequívoca" que leve ao "convencimento da
verossimilhança das alegações". Vejamos. 7. Toda a matéria trazida à baila por meio da peça vestibular e
elencada no item "4" acima depende de um aprofundamento na análise do acervo probatório, em especial
os documentos e testemunhas descritas na inicial. Em tese tal análise é atinente ao exercício do poder
discricionário, o que é vedado ao Judiciário adentrar, a não ser que se trate de teratololgia, o que por ora
não verifico. 8. EM FACE DO EXPOSTO, - indefiro o pedido liminar; - concedo a gratuidade processual; cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 26/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WARLEY FREITAS DE LIMA - OAB/SP 219653.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO Nº 0003050-39.2013.9.26.0020 - (Controle 5119/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - DELTON DE
SOUZA DESANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Intime-se o
Exequente do documento juntado às fls. 143/146, dando conta do depósito efetuado pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo no valor de R$ 557,64 (quinhentos cinquenta sete reais e sessenta quatro
centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de direito,

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