TJMSP 04/03/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1929ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Alegou, em síntese, falta de justa causa para o prosseguimento daquela demanda contenciosa
administrativa. 5. É O RELATÓRIO. 6. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da
fase em que este feito se encontra - recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária - não verifico a
presença do requisito legal do "fundamento relevante" (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009) a ensejar a
concessão do pedido liminar. Vejamos. 7. A alegada inexistência de procedimento investigativo próprio
(IPM, sindicância, investigação preliminar e outros) em que o impetrante figure como investigado não é
requisito essencial para a instauração de processo administrativo. 8. No caso em apreço, da leitura do que
consta dos autos do processo disciplinar em análise, observa-se que há elementos suficientes para o início
do processo, tais como testemunhos, documentos, ata da reunião da associação e outros. 9. Ainda neste
ponto, este não é o momento oportuno para se aprofundar no tema e apontar, de forma detalhada,
exatamente o que ali consta. Por ora, conclui-se que a autoridade militar, ao analisar as provas ali colhidas,
vislumbrou indícios de autoria contra o aqui impetrante. 10. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido
liminar; - concedo a gratuidade processual; - intime-se a Fazenda Pública; - requisitem-se as informações; após, vista ao MP; - P.R.I.C. São Paulo, 1º de março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): Dr. MARCELO CYPRIANO, OAB/SP 326.669 E dR. FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 198.437
Processo nº 3663-88.2015.9.26.0020 (Controle nº 6266/15) (CBJ)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ANTONIO JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: “fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 102/112,
mídia e seus anexos às fls.113/144, no prazo de 10(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide”.
Advogado(a): Dr. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO, OAB/SP 349.505
Processo nº 3380-65.2015.9.26.0020 (Controle nº 6231/15) (CBJ)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RODOLFO PEREIRA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: “fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 84/96,
mídia e seus anexos às fls.97/108, no prazo de 10(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide”.
Advogado(a): Dr. ERNANI JAIR BUSSI, OAB/SP 67.644
(republicado por haver saído com incorreção)
Numero Único Nº 0004117-68.2015.9.26.0020 - (Controle 6303/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - NELSON ALEXANDRE VILLANI X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
- 1CBI. Vistos.II. Recebo a apelação do autor no seu efeito devolutivo.III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV - Intimem-se.
Advogado: ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT OAB/SP 340851
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800011-93.2016.9.26.0020 - (Controle 6356/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALESSANDER CAVALARO MOLINA X COMANDANTE DO
12BPMI. (MF). Vistos. 1) Relata o impetrante que foram instaurados contra si dois Processos Regulares.
1.1) O primeiro deles refere-se ao Conselho de Disciplina nº 12BPMI-004/13/15 que assim menciona: "...2.
Acuso o Cb PM 964250-1 Alessander Cavalaro Molina e o Sd PM 116444-9 Tiago Fabrício de Lima, de
terem, em 04JUN15, permanecido com a viatura 1- 12320, na qual estavam escalados no policiamento
ostensivo, das 07h15 às 19h30min, na cidade de Laranjal Paulista, estacionada no interior de imóvel
localizado na Rua Orlando Fulini, 211 - Bairro São Jorge, Laranjal Paulista/SP, por cerca de sete horas,
local em que permaneceram participando de um churrasco, abandonando o serviço para o qual tinham sido
designados, conforme apurado nos autos do Inquérito Policial Militar n° 12BPMI-012/13/15 (...). 1.2) Já o
segundo refere-se ao Conselho de Disciplina nº 12BPMI-005/13/15, que assim menciona: "...Acuso o Cb
PM 964250-1 Alessander Cavalaro Molina, por ter em 08JUN15, durante escala de serviço de 24 horas, na