TJMSP 11/03/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1934ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0004266-98.2014.9.26.0020 - (Controle 5860/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MARIO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 234/247: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C."
SP, 05/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N.0003176-55.2014.9.26.0020 - (Controle 5740/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO LOPES
DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar o documento original da procuração, uma vez que o juntado aos autos tratase de cópia reprográfica. SP, 10/03/2016.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATO - OAB/SP 367.905.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800077-10.2015.9.26.0020 - (Controle
6162/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - LUIS HENRIQUE CAVASSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1jl)
tópico final da sentença ID 13670:"(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os pedidos
do autor para determinar o trancamento do Conselho de Disciplina (CD) nº RPMon-02/13/15, sem prejuízo
de a Administração aproveitar os atos instrutórios e convertê-lo em procedimento disciplinar e, ao final, de
acordo com sua discricionariedade, sancionar – ou justificar a conduta – do aqui autor desde que a
reprimenda não seja daquelas que o excluam da Corporação;- revogar a ordem que determinou a
suspensão do trâmite daquele feito;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da sucumbência arcará ré com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação;- como o valor desta condenação não extrapola o montante estabelecido no art. 475, §
2º do CPC, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário;- P.R.I.C."São Paulo, 8 de março de
2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087, ADILSON CÉSAR
CALEGARE - OAB/SP 325340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800063-26.2015.9.26.0020 - (Controle 6118/2015) - HABEAS CORPUS RONALDO CATTI BENEDITO X CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL DA
PMESP. (EMF). 1. Vistos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado para as partes (v. ID 15297), intimem-se
os demandantes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se. São
Paulo, 9 de março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: AUDIE LORENVAL FIORAMONTE OABSP 365999.
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444.