TJMSP 23/03/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1942ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico nº 0800007-56.2016.9.26.0020 (Controle nº 6351/2016) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBERTO BRUNELLI ARAUJO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB) - Despacho de ID 15980: "1. Vistos. 2. A determinação para que o autor juntasse uma série de
documentos (tais como Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina, Relatório, Decisão da Autoridade
Instauradora e Decisão Final do Comandante Geral, bem como denúncia oferecida pelo Ministério Público
em relação ao processo criminal) não foi em vão. É com ela que será examinada a procedência ou não das
alegações constantes na inicial e análise das condutas de cada acusado, em especial a do autor, a
existência de eventual resíduo administrativo, etc. 3. Ocorre que essa análise não pode ser feita nesse
momento processual, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Assim, em que pesem os argumentos lançados pelo autor e o alto grau de combatividade,
inviável o pronto deferimento da liminar postulada, sendo de rigor que se aguarde a apresentação da
contestação da Ré, instaurando-se, assim, o contraditório. 4. Reitere-se que o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia retroativa. 5. Assim, mantenho o despacho denegatório
anteriormente proferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Intime-se." SP, 18/03/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351005, FELIPE BATISTA DE SOUZA - OAB/SP
365342.
Processo nº 0002587-29.2015.9.26.0020 (Controle nº 6126/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 166: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III.
Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 14/03/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP
357509.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo
Eletrônico nº 0800022-25.2016.9.26.0020 (Controle nº 6369/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 15910: "I. Vistos. II. Ante o requerimento de concessão
de gratuidade processual (ID 15899, pág. 12), acompanhado da declaração de hipossuficiência do Autor (ID
15900), defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. Extrai-se
dos autos que o autor está respondendo a Processo Regular, na modalidade Conselho de Disciplina pelos
fatos narrados na Portaria Inaugural (ID 15901). Alega o autor que sua defesa técnica ao compulsar os
autos para o fim de apresentar a defesa preliminar conclui ser a inicial inepta, pois apenas relatava
"acusações genéricas, desacompanhadas de lastro probatório". Requereu ao Presidente do CD a
suspensão do feito até o saneamento de eventuais vícios, sendo tal pedido indeferido. IV. Tendo-se em
vista o indeferimento do pedido no âmbito administrativo, ingressa com a presente medida, visando a
anulação da Portaria Inaugural e dos atos processuais subsequentes para que os vícios alegados sejam
sanados. Requereu também liminar para suspensão do feito administrativo até decisão da demanda. V.
Com todo respeito à tese desenvolvida pelo autor, entendo, a priori, que não estão presentes os elementos
que dariam suporte à concessão da liminar com a consequente suspensão do andamento do feito
disciplinar. VI. Analisando a Portaria Inaugural, não se pode considerá-la como inepta, pois contém os
elementos que propiciam ao autor a elaboração de sua defesa. Descreve à contento o fato que entendeu
como transgressional, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e
no espaço, individualizando a conduta do demandante e identificando, na medida do possível, todas as
demais pessoas envolvidas, dando a conhecer e possibilitando uma perfeita compreensão do motivo da
acusação. VII. Narrou a Portaria que no dia 09 de setembro de 2015, no período da manhã durante uma
escolta de presos realizada no OS de Iperó/SP uma recepcionista e uma estagiária relataram que o autor
demonstrou comportamento inadequado, gesticulando de forma obscena e olhando para as nádegas das
mulheres de forma acintosa. O constrangimento foi de tal ordem que as mesmas tiveram que pedira a outro
funcionário que levasse as fichas para os consultórios. Baseado nesse fato específico (que é a acusação
principal, devidamente narrada e delimitada no tempo e no espaço), foram investigados outros fatos sendo
que foi levado ao conhecimento da administração novos fatos em que o autor também teria se portado de