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TJMSP 06/04/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1950ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, torno sem efeito o trânsito em julgado certificado
às fls. 392v. 3. Defiro o pedido de devolução do prazo recursal. 4. Intime-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900038-47.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 026/16 –
Apelação nº 3004/13 - Proc. origem nº 0006549-02.2011.9.26.0020 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Antonio Oliveira Martins, EX-SD 1.C PM RE 114044-2
Advs.: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO OAB/SP 308.158; IVAN CARLOS DE BRITO PEREIRA OAB/SP
329.564
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a petição o I. Causídico de ID 3403 e os documentos por ele anexados
(IDs 3404 e 3405), considero regular a juntada da certidão de trânsito em julgado constante do ID 3406,
tornando sem efeito a certidão de ID 3373. 3. Verificando estar regularizada a distribuição do presente feito,
passo à análise dos demais pedidos constantes na inicial. 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83. Anote-se. 5. Não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Relator, em cognição sumária, aferir
inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido ao final,
no julgamento, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. 6. Cite-se a ré para que responda no prazo de 30 dias. São
Paulo, 05 de abril de 2016. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 14 DE ABRIL DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0001029-48.2016.9.26.0000 (nº 002562/2016)
Processo de origem: 073593/2015 - 4A AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO, OABSP 327797, ADRIANO LOPOMO
ALVES, OABSP 355067
Paciente(s): JORGE KLEBER DOS SANTOS SD 1.C PM RE 139822-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0000214-92.2015.9.26.0030 (Nº 7166/2016 - Feito nº 73132/2015 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 163 do Código Penal Militar
Apelante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelado(s): LEONARDO RICARDO DE OLIVEIRA CB PM RE 974305-7
Advogado(s): CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

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