TJMSP 07/04/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1951ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
CORREICAO PARCIAL Nº 0002714-94.2015.9.26.0010 (Nº 398/2015 - Feito nº 75194/2015 – 1ª
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 132/134V E 170/179
Interessado(s): ALDO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR 2.SGT PM RE 105680-8, SADRAQUE SANTANA
SILVA CB PM RE 130930-7, KAUAN HERNANDES FAJARDO SD 1.C PM RE 141453-4
Advogado(s): BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274270, RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367905,
CAROLINA RUDGE RAMOS RIBEIRO, OAB/SP 279828, MARCIA DE LOURDES PINHEIRO BARROS,
OAB/SP 322200
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0004191-22.2014.9.26.0000 (Nº 1432/2014 APELAÇÃO Nº 6890/14 - Feito nº 58644/2010 – 3ª AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MATEUS ELIAS DO AMARAL EX-SD 1.C PM RE 902069-1
Advogado(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 350260 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
1ª AUDITORIA
Nº 0000771-42.2015.9.26.0010 (Controle 73630/2015) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB ANANIAS BERNARDES DA SILVA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO: Nº 0003557-29.2015.9.26.0020 - (Controle 6250/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, WELLINGTON SOARES DA SILVA, JULIO CESAR
VALENTE, MARCELO BRAZ, EDSON LUIZ CARNELOS, JUAREZ DE CARVALHO SANTANA, FABIO DA
SILVA RIOBRANCO E FABIO LINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Tópico final da sentença de fls. 132/133: "Decido. Tendo em vista que policial militar em tela em
momento algum foi efetivamente demandante neste litígio, quer por ter sido inserto na petição inicial por
erro material, quer por nunca estar com sua representação regularizada, ou seja, nunca compôs, de fato, o
polo ativo da lide, EXTINGO o processo com relação a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deixando,
de aplicar condenação em honorários advocatícios, exatamente pelos mesmos motivos da extinção. Após
as regulares providências, nova conclusão para o saneamento do feito. P.R.I.C." SP, 29/03/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720 E PAULO ROBERTO ROSSETTI
OABSP 353726
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130