TJMSP 07/04/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1951ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRONICO Nº 0800112-67.2015.9.26.0020 - (Controle 6258/2015) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LUCIANO RODRIGO LEANDRO MENDONCA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR OITO - CPI-8 em - r. despacho do ID 13957:1. Vistos.
2. Recebo a apelação do FPESP no efeito devolutivo. Com a procedência da ação, a liminar concedida
deve continuar produzindo seus efeitos legias, até a apreciação em definitivo pelo E. Tribunal de Justiça
Militar. 3. Intime-se o Impetrante para apresentação das contrarrazões no prazo legal.4. A intimação deve
ser através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015 TJM.
São Paulo, 31 de março de 2016.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OABSP 339424
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004058-51.2013.9.26.0020 (Controle nº 5241/2013) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FLAVIO PERES MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 195: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156651, ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO - OAB/SP 250923, ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO OAB/SP 256795, NAJARA MOREIRA RUIZ - OAB/SP 268817, CIBELE APARECIDA FIALHO - OAB/SP
273786, PATRICIA SINISGALLI REGINATO - OAB/SP 302905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico nº 0800030-2.2016.9.26.0020 (Controle nº 6385/2016) - HABEAS CORPUS - JULIO
CEZAR MENDES CHRISTE X SUBCOMANDANTE DA PMESP (2RB) - Despacho de ID 16863: "1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido liminar impetrado pelos advogados do paciente Sd PM Julio Cezar Mendes
Christe pleiteando a liberdade do seu constituinte. 3. Despachada a inicial e antes de decidir sobre o pedido
liminar, vi por bem requisitar as informações da autoridade militar conforme decisão do ID 16481. 4. É O
RELATÓRIO. 5. Da leitura das peças que instruíram o ofício em que a autoridade militar prestou as
informações, avulta a existência de representação para prisão temporária dos investigados. 6. É certo que
as esferas de apuração criminal e disciplinar são autônomas e independentes. Entretanto, todo crime
também configura uma transgressão disciplinar e o art. 26, I do RDPM é expresso ao estabelecer o
recolhimento do investigado em caso de necessidade para as investigações. 7. No caso em apreço,
observa-se que a necessidade da custódia para as investigações se encontra sob análise do juízo criminal.
Acrescente-se que também há notícia - vide ofício de representação da autoridade policial pleiteando a
prisão temporária, anexo às informações da autoridade impetrada - de diligências a serem encetadas e das
quais ainda não se obteve o resultado. 8. Por prudência, é melhor que se mantenha o recolhimento
disciplinar. 9. Entretanto, caso o juízo criminal indefira a custódia cautelar, resta analisar a natureza do
prazo do recolhimento. Neste ponto, entendo que o mesmo possui natureza penal, tanto que é considerado
na execução da pena para fins de detração. 10. Sendo assim, o dia do recolhimento - 29/03/2016, como se
extrai da ordem contida no ID 16831 - deverá ser considerado o primeiro dia do prazo. Por consequência, o
quinto dia é o próximo 02/04/2016 (sábado), data em que deverá ser colocado em liberdade após a
execução das medidas administrativas pertinentes. 11. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - deferir
parcialmente o pedido liminar para determinar a soltura do paciente Sd PM Julio Cezar Christe NO DIA
02/04/2016 SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO e após a execução das medidas
administrativas pertinentes, devendo a autoridade militar ser alertada que essas medidas não podem
demorar tempo excessivo; - estender -de ofício - os efeitos desta ordem ao coacusado Sd PM João Vitor
Leite da Silva; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando que informe este juízo, no primeiro
dia com expediente, sobre a soltura do paciente, bem como do coacusado; - P.R.I.C." SP, 01/04/2016 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP