TJMSP 19/04/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1959ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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sob pena de se prolongar indefinidamente o processo, atentando ao princípio da celeridade processual (art.
5º, inciso LXXVIII, da CF). Valendo se trazer à colação a dicção daquele, in verbis: Art. 400. Omissis § 1o
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) (destaquei) XXIII. No mesmo sentido
vai a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, págs.
1065/1065): "Esgotados os prazos das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das
diligências, de acordo com a necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém,
não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao
prudente arbítrio do juiz. (...)" (destaquei).XXIV. A propósito, jurisprudência é pacífica no sentido de dar
guarida ao acerto da decisão do Juiz de Direito (fls. 235) ao indeferir a oitiva de testemunha excedente e
injustificada: STM: "CORREIÇÃO PARCIAL - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA ACIMA DO
PERMITIDO EM LEI - ACAREAÇÃO - PEDIDOS INDEFERIDOS PELO CONSELHO JULGADOR DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 417, §§ 2º E 3º, CPPM - Dispositivo legal não recepcionado pela Carta
Magna - Princípio da isonomia e da ampla defesa - Art 5º, inciso LV, da CF - MPM e Defesa - Igual número
de testemunhas. Fica a critério do CPJ ouvir o número arrolado excedido, caso julgue pertinentes os
respectivos depoimentos, na qualidade de referidas ou testemunhas do Juízo. Acareação - Não se trata de
providência obrigatória - A sua realização também fica ao prudente arbítrio do Juízo a quo. Correição
Parcial conhecida e indeferida. Decisão unânime." (STM - Correição Parcial nº 2006.01.001932-7/SP - Rel.
Min. Carlos Alberto Marques Soares - J. 26.09.06); TJ/SP: "O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele
indeferir aquela que entende impertinente à solução do litígio." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público, Ap.
0000261.8.26.0412 - Palestina/SP - Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi - j. 18.04.2011- v.u); TJM/SP: "O
regular controle da atividade processual, pelo órgão que dirige o processo, a fim de se evitar abusos,
consistente no indeferimento de produção de provas meramente procrastinatórias ou impertinentes não
configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa" (TJM/SP - 2ª Câm. - RSE 1007/10 Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior - J. 10.02.11); TJM/SP: "Pode o juiz da causa motivadamente indeferir a
produção de prova testemunhal que repute desnecessária." (TJM/SP - 2ª Câm. - Agravo de Instrumento
210/10 - Rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi - J. 08.04.10); TJM/SP: "Agravo de Instrumento Cível Ação Ordinária - Produção de prova testemunhal - Indeferimento - Não demonstração da relevância dos
fatos a serem provados - Juízo de conveniência do Magistrado - Poderes instrutórios do juiz - Livre
convicção - Dever de zelar pela rápida solução dos litígios - Recurso improvido" (TJM/SP - 1ª Câm. - Agravo
de Instrumento 207/10 - Rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi - J.13.04.10); TJM/SP: "POLICIAL
MILITAR - Indeferimento de produção de prova testemunhal - Cerceamento de defesa - Inocorrência Reapreciação de prova - Impossibilidade - Recurso não provido" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível
2001/10 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 09.02.12); TJM/SP: "Processual Civil - Agravo retido Indeferimento de prova testemunhal. Causas de pedir que não apresentam matéria de fato controversa.
Prova oral destinada a esclarecer matéria não pertinente ao objeto do litígio, que se mostra inútil, passível
de indeferimento pelo julgador. Inexistência de violação à ampla defesa. Mutatio libelli - Decisão punitiva
que dá definição jurídica aos fatos diversa daquela inserta na Portaria Inaugural. Inexistência de nulidade.
Definição jurídica da peça acusatória que não vincula a decisão" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível nº
2692/11 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 22.11.12). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 2726/12 Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 22.11.12); TJM/RS: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.
TESTEMUNHA. OFENSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de
forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,
devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte (...)" (TJM/RS - Correição Parcial
3334/12 - Rel. Juz Fernando Guerreiro de Lemos). DA CONCLUSÃO XXV. Diante do que foi expendido,
INDEFERO a oitiva das testemunhas excedentes, por não ter havido erro inescusável, abuso ou ato
tumultuário, por parte deste Juízo, e, como demonstrado inexistir prejuízo à defesa (artigo 499 do CPPM),
pois foi assegurado ao réu à paridade de armas com o Ministério Público e o direito a ouvir no processo o
número de testemunhas limite permitido no § 2º do artigo 417 do CPPM, portanto, MANTENHO A DECISÃO
de fls. 235. XXVI. Isto posto, acolho o rol testemunhal apresentado pela Defesa, devendo ser aproveitada as
primeiras 3 (três) testemunhas arroladas às fls. 233/234, para tanto designo audiência de Prosseguimento
de Sumário para o dia 28 de abril de 2016, às 16:30 horas, momento em que serão ouvidas as seguintes
testemunhas: Cel PM Res. Walter Alves Mendonça, Cap PM Aloysio de Souza Junior e Ten PM Bernardo
Fontes Garcia. XXVII. Intimem-se as Partes. I.C. São Paulo, 15 de abril de 2016. Ronaldo João Roth - Juiz