TJMSP 10/05/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1972ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): Dr(s). JOSIE APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 119812.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Nº 0003540-03.2009.9.26.0020 - (Controle 2886/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAITON ANGELO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1NS.R.despacho de fls. 204:I - Vistos.II Junte-se. Defiro pelo prazo de 10 (dez) dias.III - Intime-se.
Advogados: ISRAEL SIRINO DE CARVALHO OABSP 129457
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800002-34.2016.9.26.0020 - (Controle 6330/2016) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I – Vistos. II – Conforme certidão de ID 19240, verifica-se que transcorreu “in albis” o prazo para a Ré
apresentar sua contestação, entretanto, os efeitos da revelia estatuído no art. 344, nCPC, não se estendem
à Requerida, tendo em vista ser o Estado o componente do polo passivo da relação processual.
III – Verifico, no entanto, que as Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes o interesse
de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os
Litigantes, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2016. (a)MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de
Direito Substituto
Advogado: Dr. Sidney Batista Franca, OAB/SP 327.604
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002702-50.2015.9.26.0020 - (Controle 6145/2015) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - VALDIR DE SOUZA LIMA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da sentença
prolatada por este juízo, nos autos do processo em epígrafe. Tal demanda pleiteia a anulação do ato
praticado no curso do processo disciplinar a que responde perante a administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e que indeferiu as diligências requeridas pela Defesa. O feito tramitou perante este
juízo e ao final, por meio da sentença de fls. 196/202, foram julgados improcedentes os pedidos formulados
pelo autor. Após, por meio dos embargos declaratórios aqui em análise, o autor alegou que a sentença é
omissa ao não apreciar o pedido relativo à juntada aos autos do Conselho de Disciplina o laudo do exame
pericial requerido pelo Ministério Público no curso do processo criminal correlato e destinado à verificar se
os "compact discs" (CD's) apreendidos na casa do acusado eram "piratas". É O RELATÓRIO. Tem razão o
embargante. A sentença aqui embargada não é clara no ponto indicado pelo autor, sendo, portanto, o caso
de aclará-la. Para tanto, no tópico relativo à segunda causa de pedir, além do que ali consta, acrescento o
seguinte: Segunda causa de pedir: cerceamento de defesa. Ainda quanto ao alegado cerceamento de
defesa que teria sido configurado pelo ato praticado pela autoridade militar e que indeferiu a remessa de
ofício ao juízo criminal, o autor sustentou, também, que a Administração deve solicitar àquele órgão
jurisdicional o correspondente laudo do exame pericial destinado a aferir se as mídias preendidas na casa
do acusado são falsificadas. Neste ponto, reitero que cabe à Defesa providenciar documentos externos à
Administração, como determina a legislação pertinente (I-16-PM). Apenas em casos excepcionais, como
aqueles em que se demonstre a absoluta impossibilidade ou extrema dificuldade deve haver a ingerência do
presidente do feito. E isso não ficou demonstrado. Exaurida a cognição, verificou-se que a medida cautelar
anteriormente concedida a fim de suspender o feito para que se aguardasse o resultado do exame pericial
requisitado pelo juízo criminal não se coaduna com a separação das instâncias jurisdicional e
administrativa. Entendo que no caso vertente, não pode o processo administrativo ficar vinculado à solução
do processo criminal. Apenas de passagem, é certo que para que se considere que o material apreendido é
fruto de contrafação, como consta da portaria inaugural, faz-se necessária a devida comprovação e isso se
dá por meio de exame pericial. Se a opção da autoridade militar é de não obter - de ofício - tal meio de
prova, nem tampouco de atender o pleito da defesa, tal fato - a posse de produto de contrafação - não
poderá servir de motivo para eventual ato punitivo. Por isso, fica rejeitada mais esta tese do autor. EM