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TJMSP 12/05/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1974ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
íntegra dos documentos (obs.: o que não prejudicará a feitura deste despacho, pois, como se demonstrará a
seguir, o relevante será o cotejo de petições iniciais de dois mandados de segurança). IV. Cuida a espécie
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO BAPTISTA DA CONCEIÇÃO
TAFURI, PM RE 893149-6, MÁRCIO PEREIRA, PM RE 900323-1 e ANDERSON MACHADO, PM RE
920497-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-008/359/14, feito administrativo
este a que respondem os ora impetrantes (v. petição inicial, ID 20915, página 02). V. Encontro-me, neste
átimo, também com o feito (físico) nº 0001754-11.2015.9.26.0020 (mandado de segurança de controle nº
6.025/2015), mencionado nesta “actio”, o qual já se acha sentenciado, tendo sido julgado extinto o processo
sem resolução de mérito. VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir. VIII.
Após estudo, consigno que ao caso deve ser aplicado o artigo 286, inciso II, do novo Código de Processo
Civil, o qual aduz o seguinte: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” IX. Nessa quadra, diga-se
que quase a totalidade do pedido é o mesmo em ambas as ações, sendo relevante citar, neste instante, o
que contém de igual nelas: “Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, para a suspensão do feito,
bem como, a concessão em Sentença do deferimento definitivo da presente segurança, confirmando a
liminar deferida, e anulando o feito desde a SESSÃO de oitiva de testemunhas realizada em 23/12/2014...”.
X. Pois bem. XI.Com lastro em todo o acima expendido, determino, “incontinenti”, a redistribuição deste feito
ao juízo do “writ” anteriormente impetrado. XII.Antes, porém, proceda a digna Coordenadoria aos registros
devidos e intime-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, a ilustre defesa técnica dos ora impetrantes. "
SP, 10/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
PROCESSO ELETRONICO N.0800019-47.2016.9.26.0060 - (Controle 6380/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FERNANDO BATISTA BRAGA, DIEGO ROBERTO LOPES SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 20336: "I. Vistos, especialmente a certidão cartorária
de transcurso do prazo em branco, ID 20335. II. Concedo novo prazo, agora de 03 (três) dias, para que seja
trazida a declaração de hipossuficiência do autor DIEGO ROBERTO LOPES SILVA.III. Feito à conclusão
(envio para a caixa "minutar ato") com o cumprimento do acima determinado ou com a fluência do prazo em
branco.IV. Intime-se." SP, 11/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico nº 0800011-70.2016.9.26.0060 (Controle nº 6336/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CELIA CRISTIAN CAMPOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 20896: "I – Vistos. II – Conforme certidão de ID 20857, verifica-se que
transcorreu "in albis" o prazo para a Ré apresentar sua contestação. III - Verifico, no entanto, que as Partes
são legítimas e bem representadas, estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV -Da leitura da inicial, verifica-se que as causas de pedir consistem, exclusivamente, em matéria
de direito, não cabendo, portanto, dilação probatória. V - EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes sobre o
julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do novo CPC; P.R.I.C." SP, 09/05/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800034-16.2016.9.26.0060 - (Controle 6398/2016) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO MAERO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho ID 19382:"I. Vistos, especialmente, despacho alocado no ID 18707 e petição do autor, com
anexos, fincada no ID 19367.II. O autor não cumpriu, na integralidade, o despacho cravado no ID 18707.III.
Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, trazer: a) a Portaria inaugural do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/08; b) a Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.

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