TJMSP 20/05/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1980ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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majoritária proferida em Recurso em Sentido Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do
IPM à Justiça Comum nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM - Votos vencedores que deram provimento ao
recurso ministerial - Voto vencido que entendeu desnecessário o envio dos autos quando não reconhecida a
prática de crime militar doloso contra a vida de civil - Embargos requerendo a prevalência do entendimento
expressado no voto vencido - Exame efetuado pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar
doloso cometido contra a vida de civil - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando
do reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua
competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela
referida decisão - Reforma da decisão tomada pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara - Recurso que
comporta provimento." (TJM/SP - Pleno - Embargos Infringentes nº 75/12 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 23.05.12). No mesmo sentido: TJM/SP: EI nº 80/12 - Rel. Juiz Cel Fernando Pereira; EI nº 84/12
- Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira e EI nº 89/12 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira). TJM/SP:
"POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade - Interposição diante de decisão majoritária
proferida em Recurso em Sentido Estrito - Apelo ministerial requerendo o envio dos autos do IPM à Justiça
Comum nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM - Votos vencedores que deram provimento ao recurso
ministerial - Voto vencido que entendeu desnecessário o envio dos autos quando não reconhecida a prática
de crime militar doloso contra a vida de civil - Embargos requerendo a prevalência do entendimento
expressado no voto vencido - Exame efetuado pela Justiça Militar que reconheceu inexistir crime militar
doloso cometido contra a vida de civil - Legislação que prevê o encaminhamento dos autos apenas quando
do reconhecimento da existência de crime - Decisão proferida pela Justiça Militar no pleno exercício da sua
competência - Controle exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial que não é afetado pela
referida decisão - Reforma da decisão tomada pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara - Recurso que
comporta provimento. (TJM/SP - Pleno - Embargos Infringentes nº 75 - Rel. Fernando Pereira - J.
(destaquei); e TJM/SP: "Policiais Militares - Embargos Infringentes e de Nulidade - Opostos em face da
divergência de votos que acolheram a pretensão ministerial, em sede de Recurso em Sentido Estrito, que
pleiteava a remessa dos autos de Inquérito Policial Militar à Justiça Comum - Decisão do Juízo "a quo" que
reconheceu a inexistência de crime militar doloso contra a vida de civil, vez que acobertada por excludente
de ilicitude - Envio dos autos aos Promotores atuantes junto ao Tribunal do Júri, somente quando
reconhecida a prática do crime - Atuação do Órgão do Ministério Público que não restou atingida pela r.
decisão de primeira instância - Reforma, pelo Pleno do Tribunal, da decisão majoritária emanada pelos
componentes da 2ª Câmara - Provimento do pleito defensivo" (TJM/SP - Pleno - Embargos Infringentes nº
76/12 - Rel. Evanir Ferreira Castilho - J. 13/03/13). No mesmo sentido: TJM/SP: EI nº 081/12 - Rel. Juiz
Evanir Ferreira Castilho e EI nº 82/12 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb. VIII. E nessa linha o próprio Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência dessa matéria é da Justiça Militar e, em caso de
excludente de ilicitude, de forma que os autos não devem ser enviados à Justiça Comum: STJ: AGRAVO
REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS
POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E SUSCITADO.
TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO, APÓS PRATICAR UM ROUBO.
MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO
QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as
alterações introduzidas pela Lei n.º 9.299/96 tenham excluiu do rol dos crimes militares o crime doloso
contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum o julgamento do referido delito,
evidencia-se no caso a competência da Justiça Castrense. 2. Não se vislumbra indícios mínimos de dolo
homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo
arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas
excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Inexistindo animus
necandi na conduta investigada, praticada por militares em serviço, no exercício da função típica, evidenciase a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - 3ª Seção - CC nº 133.875/SP - Rel. Min. Laurita Vaz
- J. 13.08.14) DO ARQUIVAMENTO INDIRETO DO IPM IX. Logo, diante das mais de 16 (dezesseis)
decisões do TJM/SP ora explicitadas, e contrariamente ao que dispõe o Aviso nº 460/02 e o Protocolado nº
95.815/12, publicado no Diário Oficial de 23.10.12 do Procurador Geral de Justiça, que inspiram o presente