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TJMSP 24/05/2016 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1982ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo nº 0002888-44.2013.9.26.0020 (Controle nº 5110/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON ADMIR
RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho de
fls. 418: "I. Vistos. II. Intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, para os fins do art. 924,II do CPC. III. Após, sigam os
autos conclusos." SP, 16/05/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345, ALESSANDRA DOS
SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800009-03.2016.9.26.0060 (Controle nº 6334/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIS EDUARDO BALTAZAR X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 21467: "1. Vistos. 2. Apresentada a
contestação, não foram aventadas questões preliminares. 3. Da leitura da inicial, verifica-se que as causas
de pedir consistem, exclusivamente, em matéria de direito, não cabendo, portanto, dilação probatória. 4.
Examinando o que mais consta dos autos, também não se observa nenhuma pendência que exija
saneamento. 5. EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, na
forma do art. 355, I do novo CPC; P.R.I.C." SP, 18/05/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352903.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800054-7.2016.9.26.0060 (Controle nº 6422/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - JUNIO GALO DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 21472: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória (processo de conhecimento - rito comum), com pedido de liminar (tutela provisória de urgência),
proposta por JUNIO GALO DE CAMARGO, PM RE 893391-0, em face da Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, promovo a historicidade cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 33BPMM-159/060/14 (v. termo acusatório, ID 21383, página 02), feito administrativo este
que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede
de recurso hierárquico, ID 21383, páginas 88/91). V. Em petição inicial composta de 30 (trinta) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 21381): a) "Acolher
o pedido liminar para suspender o cumprimento da punição imposta nos autos do procedimento disciplinar
PD N° 33BPMM- 159/060/14, de três dias de permanência disciplinar, até a prolação de decisão definitiva
de mérito, bem como, assim sendo que sejam providenciadas as comunicações de praxe para efetivação da
requerida suspensão"; b) "Julgar totalmente procedente a presente demanda para: Cancelar a decisão de
punição disciplinar imposta em sede administrativa, decretando a anulação do procedimento disciplinar N°
33BPMM- 159/060/14, pelo total desrespeito às normas internas da corporação, princípios gerais de direito,
cerceamento de defesa, sua flagrante ilegalidade e ausência de justo motivo e condenar a Ré a indenizar o
Autor pelos danos morais e de imagem suportados em quantia a ser determinada por Vossa Excelência,
conforme vosso prudente arbítrio, observando-se maxima concessa venia o valor sugerido como parâmetro
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos do Estado de São
Paulo." VI. No enfeixe do histórico, consigno o teor da certidão cartorária confeccionada pelo Escrevente
Técnico Judiciário, Adriano Cordeiro Barros (ID 21477): "Certifico que por ordem do MM Juiz, entrei em
contato com a SJD do 33BPMM (tel. 4169.XXXX) onde fui informado pelo Sargento Aniberto (RE 122039-0)
que o autor não foi punido e que não há previsão da aplicação do corretivo, pois depende da decisão
judicial" (obs.: suprimi números finais do telefone). VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. X. Vejamos. XI. A tutela provisória de urgência, regrada pelo artigo 300 do novo Código de
Processo Civil (nCPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XII. Sobreditos pressupostos dizem
respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item imediatamente acima) e

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