TJMSP 01/06/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1986ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Nº 1001554-66.2015.8.26.0053 - (Controle 6209/2015) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Tópico final da sentença: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e
extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil
(nCPC); - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal; P.R.I.C. " (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito
Substituto
Advogado: RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS OABSP 118277
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
PROCESSO: Nº 0000017-41.2013.9.26.0020 - (Controle 4896/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
CRISTOVAO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls.
363: "I – Vistos. II – Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, se a obrigação de fazer foi
integralmente cumprida pela requerida, para os fins do disposto no art. 924 do CPC, bem como sobre a
planilha de vencimentos juntada às fls. 355/359. III – Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o
processamento da execução nos termos do artigo 535 do CPC, apresentar o memorial discriminado dos
cálculos, fazendo constar os valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a
contribuição de assistência médica, bem como, o valor total da conta para fins de intimação da FPESP, tudo
visando o disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa
Unidade Cartorária. Deve, ainda, depositar as cópias necessárias para o aparelhamento do documento. IV –
Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima. V - Intime-se." SP, 13/05/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
PORTARIA Nº 001/2016
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Corregedor da CAME 2-6, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º - Designar, COM PREJUÍZO da pauta e dos serviços cartorários normais, COM CONSEQUENTE
SUSPENSÃO DE PRAZOS, a realização de Correição Ordinária Anual, com início em 20 de junho de 2016
e encerramento previsto para 20 de julho de 2016.
Art. 2º - Convocar, para a direção das atividades o Coordenador João Fernando Marcelino e para auxílio
nos trabalhos as Chefes de Seção Judiciárias Aparecida Ferreira do Nascimento e Elisabete Aparecida
Rosa Marcelino, bem como os demais Colaboradores da CAME 2-6.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se por 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 20 de maio
de 2016.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito