TJMSP 07/06/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1990ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002696-43.2015.9.26.0020 (Controle nº 6144/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RB) - Tópico final da sentença de fls. 1954/1955: "XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR PHELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA,
PM REF RE 126177-A, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (novo Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXIX.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei. XXX. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 1.714) fica o
autor isento de sobredito pagamento. XXXI. Publique-se. XXXII. Registre-se. XXXIII. Intime-se. XXXIV.
Comunique-se. XXXV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da noite
desta quarta-feira (véspera de feriado nacional), às 21h10min." SP, 25/05/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL - OAB/SP 184508.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo Eletrônico nº 0800033-31.2016.9.26.0060 (Controle nº 6397/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Tópico final da sentença de ID. 23460: "IX. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. Custas “ex
lege”. XI. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto. XII. Publique-se. XIII. Registre-se. XIV. Comunique-se. XV.
Intimem-se." SP, 06/06/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260.
Processo Eletrônico nº 0800066-21.2016.9.26.0060 (Controle nº 6440/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAURICIO DA SILVA AMORIM X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. ID 23472: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de
medida liminar (espécie: tutela cautelar), proposta por MAURÍCIO DA SILVA AMORIM, PM RE 126133-9,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em
testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-033/64/15 (v.
DESPACHO Nº CPC-041/64/15, ID 23454), processo este a que responde o ora autor. V. Em petição inicial
dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota (ID 23446): a) “Determinar, LIMINARMENTE, a suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar até que haja julgamento definitivo da presente demanda” e, b) “Que haja determinação àquele
Conselho de Disciplina (sic) para que providencie o refazimento da perícia técnica nas duas munições
químicas de efeito moral encontradas em posse do autor, nos moldes do requerimento do autor, o qual teve
seu devido deferimento, porém não sendo executado. Ao final, de forma imprescindível, que seja
determinada o trancamento/arquivamento definitivo daquele processo administrativo, devido à peculiar
absolvição do autor pela JME nos termos apresentados nessa petição.” VI. É o relatório do necessário. VII.
Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do novo Código de Processo Civil. IX. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante o artigo 321, “caput”, do novo Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos: a)
Portaria inaugural do PAD ora hostilizado e, b) fl. 496 em diante do feito disciplinar, para a análise,
mormente, do temático “laudo pericial” (obs.: para que fique bem claro – há de ser trazido todas as folhas do
PAD a partir daquela de nº 496, inclusive o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente e a Decisão da Ilma.
Autoridade Instauradora, se já existentes). X. Mas não é só. XI. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá
também o ora autor: a) atribuir valor à causa (v. artigo 319, inciso V, do novo Código de Processo Civil); b)