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TJMSP 20/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1999ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
que respondem perante a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegaram, em
síntese, o transcurso do prazo Prescricional.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da inicial, observase que apesar de o período de tempo entre a data dos fatos em apuração (2007 a 2011) no processo
disciplinar aqui atacado até a presente data (junho de 2016) ser superior ao quinquênio estabelecido na lei,
há a notícia de que aquele feito foi suspenso por ordem judicial.
6. Acrescente-se a isso que em tese os
fatos descritos na portaria inaugural também configuram crime, o que pode elevar o prazo prescricional,
como estabelece o art. 85, § 1º do RDPM.
7. Entretanto, por cautela, a fim de que se possa aprofundar
no exame desses elementos, é melhor que se suspenda aquele feito.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do CD nº SUBCMTPM-007/358/12;
- oficie-se a
OPM com cópia desta decisão, requisitando que informe o cumprimento desta, bem como remeta dados
acerca do período em que o processo disciplinar em apreço ficou suspenso e, ainda, se há processo crime
o IPM instaurado para apurar esses mesmos fatos; - concedo a gratuidade judicial;
- retitfiquem-se os
assuntos processuais; - cite-se a ré; - P.R.I.C.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800110-97.2015.9.26.0020 (Controle nº 6253/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO HSIAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de ID 18611: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor
para anular o ato punitivo relativo ao PD nº 45BPMM-16/06/15 e extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, I do CPC; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da
sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - P.R.I.C." SP, 14/06/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 117,75, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA HSIAO TEBALDI DE QUEIROZ BARBOSA - OAB/SP 270884.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800110-97.2015.9.26.0020 (Controle nº 6253/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO HSIAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de ID 24206: "1. Vistos. 2. Trata-se de retificar a parte dispositiva da sentença encartada no ID 18611,
apenas para corrigir o erro material ali contido, no que toca aos artigos do novo CPC. O conteúdo correto é
o seguinte: EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor para anular o ato
punitivo relativo ao PD nº 45BPMM-16/06/15 e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do CPC; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da sucumbência arcará a ré com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação; - P.R.I.C. " SP, 16/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA HSIAO TEBALDI DE QUEIROZ BARBOSA - OAB/SP 270884.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 (Controle nº 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa.
Intimada, da designação de audiência para oitiva de testemunhas para o dia 06/07/16, às 10:00 horas,
ficando a cargo do i. advogado a ciência ao autor da audiência aprazada, observando que foi expedida
Carta de Intimação para o autor, via correio. SP, 17/06/2016.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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